Aquisição de material para manutenção de bens imóveis - pregão maior desconto sobre a tabela SINAPI

Oi, Felipe.

Conheço como referência o Acórdão TCU nº 1238/2016 Plenário, um marco na avaliação de metodologia de contratações de serviços com materiais.

Basicamente, a UFC queria contratar manutenção predial para seus campi (capital e seis no interior). Usava como metodologia a conjugação de (serviço+material) baseado na tabela SINAPI para os materiais.

Unidade técnica do TCU questionou a contratação conjunta e o método do SINAPI travado. O auditor do Tribunal entendeu que deveria parcelar o objeto para beneficiar as ME/EPP e deveria submeter os materiais à disputa de preços.

No Voto da Relatora, a coisa foi entendida de maneira diferente. Para ela, dividir o objeto em sete itens distintos não compensaria. Ela observou (ISSO É MUITO BOM COMO ARGUMENTO)

após deliberação deste Tribunal, por meio do acórdão 1.214/2013-Plenário, a administração, como regra, tem evitado assinar múltiplos contratos, ainda que para prestação de serviços distintos ou em locais diversos.
(…)
ocorrerá aumento de custos administrativos com a gestão desses contratos quando das renovações, prorrogações, reajustes e repactuações, novas licitações, contratos emergenciais, rescisões prematuras, exame de documentos, processos de pagamentos, controle de contas vinculadas. Nesse sentido, cabe transcrever excerto do voto condutor do Acórdão 3.334/2015-Plenário, de minha autoria:

“27. No caso concreto, a SMPE/PR previu a contratação de praticamente todos os serviços de manutenção predial, a serem prestados por uma única empresa. Sob ponto de vista administrativo, não há dúvida de que o critério adotado traz grandes vantagens, pois evita o excesso de procedimentos administrativos, tais como a realização de diversas licitações e a gestão de inúmeros contratos. Não vejo razão, por exemplo, no fatiamento de manutenção predial por força de especialização de segmentos econômicos, tais como, serviços hidráulicos, elétricos, manutenção de gerador, manutenção de nobreak, elevadores, ar condicionado, dentre outros. Ao contrário, a iniciativa privada costuma trabalhar com empresas especializadas na gestão de condomínios, cujo objetivo é o perfeito funcionamento de todo o sistema de forma integrada.”

Então, se vamos discutir a questão do parcelamento de objeto x benefícios de ME/EPP, devemos tomar por base esse entendimento da Relatora, que foi seguido pelo Plenário.

Agora, chamo atenção para outro ponto: a tabela SINAPI como instrumento de gestão dos preços de materiais.

A relatora fez considerações sobre as dificuldades operacionais e administrativas de gerenciar a compra de materiais de manutenção. E as tentativas da Administração de inovar a gestão e outras que mais atrapalham do que ajudam:

13. Constata-se, pois, que a administração pública tem adotado formas diversas de contratação, algumas excessivamente burocráticas, as quais violam o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal.

14. Alguns órgãos e entidades têm licitado e contratado o fornecimento de materiais e insumos para serem entregues em almoxarifados, os quais serão, posteriormente, utilizados quando da execução dos serviços. Referido procedimento exige uma quantidade significativa de servidores para realizar licitações, receber e controlar, posteriormente, a utilização desses produtos. Contempla, também, incertezas quando da execução do serviço, pois, com frequência, itens não são adquiridos ou são adquiridos em quantidades insuficientes.

15. Outros órgãos e entidades realizam certames para constituição de ata de registro de preços, com adjudicação, no mais das vezes, por grupos de itens, e os materiais registrados são requisitados e utilizados quando da realização de cada serviço. Esse procedimento contempla manifesta ilegalidade, pois as atas registradas estão sendo utilizadas, comumente, como contrato. Contempla, ainda, ineficiência, por envolver diversos fornecedores na realização de um mesmo serviço, o que traz contratempo de toda natureza. Em síntese, é quase impossível obter uma sinergia adequada entre o prestador dos serviços e os inúmeros fornecedores de materiais. Além disso, periodicamente nova pesquisa é realizada para verificar se os preços registrados estão de acordo com os praticados pelo mercado, nos termos do art. 9º, inciso XI, do Decreto 7.892/2013. Some-se, ainda, a necessidade de se realizar novas licitações sempre que a ata perder a vigência ou caso, por qualquer outro motivo, deixe de ser aplicada.

16. Ante o exposto, reitero, esses procedimentos estão em desacordo com o art. 37 da Constituição Federal por violarem o princípio da eficiência.

Algo que me deixou muito feliz: a Relatora entendeu que os PREÇOS DO SINAPI PODEM SER USADOS COMO REFERÊNCIA ÚNICA NA PESQUISA DE PREÇOS:

19. Não endosso o argumento da universidade acerca da existência de dificuldades na realização de estimativa de preços, uma vez que a tabela Sinapi oferece as condições para que esse procedimento seja realizado de forma célere e sem maiores burocracias.

E a Relatora considerou aceitável a licitação que contemple desconto sobre a tabela SINAPI para o fornecimento de materiais:

29. … compreendo a pertinência e a eficiência da realização de procedimento licitatório, cuja adjudicação observaria o maior desconto sobre o valor dos materiais registrados na tabela Sinapi.

E para os materiais que não estiverem no SINAPI? A Relatora também tratou disso:

…“caso o material, comprovadamente, não faça parte da tabela Sinapi, a empresa deverá apresentar cotação com um mínimo de três empresas da praça de Fortaleza e adquiri-lo conforme a menor cotação”.

33. O procedimento previsto mostra-se razoável, desde que sejam observadas as seguintes orientações:
i) o contratado apresentaria a proposta, com base em pesquisa realizada junto três fornecedores, e a administração, com base em pesquisa por ela realizada, também junto a três fornecedores, confirmaria ou não o preço proposto;
ii) sobre os preços negociados, incidiria o mesmo desconto dado para os materiais constantes da tabela Sinapi, uma vez que regularmente os preços ofertados em licitações estão abaixo daqueles estimados pela administração.

Depois disso tudo, as determinações foram no sentido de não prorrogar o contrato, pois não tinham sido “licitados” os materiais, ou seja, colocados em disputa (desconto). Mas ficou claro que PODE SER REALIZADA LICITAÇÃO PREVENDO MAIOR DESCONTO SOBRE TABELA SINAPI PARA OS MATERIAIS NA MANUTENÇÃO PREDIAL

9.2.3. no caso de utilização de material que não faça parte da tabela Sinapi, a exemplo do item 4, do anexo I, do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 211/2015, realize pesquisa junto a três fornecedores com o objetivo de confirmar se o preço proposto pela contratada está de acordo com o praticado pelo mercado e sobre o preço acordado incida o mesmo desconto aplicado aos preços da tabela Sinapi;

9.2.4. utilize a tabela do Sinapi do mês da licitação quando da realização dos pagamentos ao longo da vigência do contrato e só utilize uma nova tabela após decorridos 12 meses;

Foi ainda sugerido que a SLTI faça estudos para modelar a contratação de serviços de manutenção predial*.*

9.3. sugerir à Presidência desta Corte que avalie a conveniência e a oportunidade de determinar à Secretaria-Geral de Administração - Segedam que promova estudos, em conjunto com a Secretaria de Logística e Tecnologia de Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SLTI/MPOG e outros órgãos/entidades interessados, com o objetivo de fixar critérios e padrões para contratação de serviços de manutenção, com o fornecimento de material, a exemplo de elevadores e ar-condicionado;

Se pesquisarmos editais com <sinapi “maior desconto”> no Comprasnet) podemos verificar que existem dezenas de exemplos recentes.

O cuidado a tomar é na especificação e estimativa do consumo. O uso da tabela SINAPI não implica em deixar de especificar o objeto pretendido. A imprecisão na especificação técnica do que será adquirido, bem como a ausência de estimativa de consumo individualizado de cada item é um motivo para invalidar a licitação (vide ACÓRDÃO Nº 1078/2017 – TCU – Plenário)

Mas também não é o caso de sair especificando tudo que se pretende comprar. Isso pode ser inviável.

O próprio TCU reconheceu isso no ACÓRDÃO Nº 1381/2018 – TCU – Plenário:

Embora seja possível estimar quantidades com base nas contratações passadas e nas características das instalações a serem preservadas, de fato, é amplo o rol de serviços e materiais a serem empregados, havendo tanto o risco de estimativas insuficientes quanto desnecessárias.

RISCO. Palavra muito importante nesse contexto.

Usar o SINAPI para referenciar os preços nas compras de materiais num contrato de serviços de manutenção predial (com fornecimento de material) é, em geral, vantajoso, porque o material costuma ter, nesses casos, menor impacto do que a mão de obra no serviço. Então o risco é menor e vale a pena simplificar a referenciação de preços.

Agora, na AQUISIÇÃO ISOLADA de materiais, sem vincular a serviço, a depender do VOLUME da compra, o SINAPI pode enviesar a referência.

Já ouviu falar em “efeito barganha”? Para entender o conceito, recomendo a leitura do artigo “EFEITO BARGANHA E COTAÇÃO: FENÔMENOS QUE PERMITEM AOCORRÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO COM PREÇOS INFERIORES ÀS REFERÊNCIAS OFICIAIS

Cito um trecho:

Por meio de ampla pesquisa de mercado e tratamento estatístico dos dados coletados em fontes oficiais, comprovou-se que, em construções de grande porte, a realização de cotações e barganha na aquisição dos materiais resulta em economia da ordem de 15% sobre o custo total da obra calculado pela mediana do SINAPI.

Isso acontece porque os preços dos insumos no SINAPI não levam em conta o volume de compra. As pesquisas do IBGE são realizadas para, por exemplo, 1m de cano 100mm, mas o preço para comprar 10.000m do mesmo cano pode reduzir bastante o preço. Além disso, nem todos os insumos são pesquisados. Eles são agrupados em famílias e só um item representativo por família é pesquisado. Os outros são baseados automaticamente. Por exemplo: a pesquisa é feito sobre o cano de 50mm e os canos de 100mm, 200mm são calculados com base no primeiro.

Assim, usar só o SINAPI para balizar a compra ISOLADA de materiais com volumes significativos pode representar uma referência inadequada, o que pode comprometer o julgamento da vantajosidade das propostas.

Caso esteja em jogo uma compra ISOLADA de materiais ou serviços com materiais muito expressivos, minha sugestão: Faça uma curva ABC dos materiais mais prováveis a serem utilizados. Com base no histórico e na tendência no futuro. E avalie se vale a pena licitar tudo pelo SINAPI ou licitar à parte, por SRP por exemplo, a compra de poucos materiais que representem muita despesa.

Mesmo na especificação da compra por maior desconto, pode-se especificar os itens com maior impacto estimado na execução contratual. Esses é que vão valer a pena especificar.

Ufa. Textão, né? É que o assunto é muito legal.

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil

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