Aprovaçãoo de Projeto Básico e Termo de Referência

Prezados,
Na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos 14.133/2021, para a contratação de empresas para a confecção de materiais é necessário aprovação de PB e TR pela autoridade competente?

@Simone.costa, o que já vi de regulamentação da NLLC, salvo melhor juízo, nenhum dispõe a respeito da necessária aprovação do PB ou TR pela autoridade competente. Nem a Lei 14.133 a prevê.

Caros amigos e amigas do NELCA,

passados exatos 3 anos da publicação da Lei 14.133, de 2021, não foi regulamentada a aprovação do PB ou TR pela autoridade competente, certo? Como os Srs(as) estão fazendo? Incluem um documento de aprovação, sem menção a lei ou a autoridade competente não aprova mais os referidos documentos?

Obrigada desde logo,
Juliana

Nos órgãos SISG, é obrigatório o uso do TR Digital, regulamentado pela Instrução Normativa Seges/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022.

Esse sistema permite a inclusão dos responsáveis pelo Termo de Referência, como também a autoridade competente e o despacho de aprovação no próprio documento.

Aqui, adotamos o seguinte despacho:

Aprovo o presente Termo de Referência, considerando que foi elaborado observadas as orientações da Advocacia-Geral da União, e os aperfeiçoamentos propostos pelo setor de contratações.

Realmente, a partir de uma rápida leitura da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, não há previsão da aprovação do Termo de Referência, tampouco na Instrução Normativa citada. A questão também deixou de ser abordada nas listas de verificação do Advocacia-Geral da União.

Mas não vejo nenhum problema de o órgão adotar esse procedimento de aprovação internamente, especialmente porque o Termo de Referência trata de questões orçamentárias e ter o “de acordo” da autoridade competente me parece bastante importante.

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@Juliana_Reis realmente a lei não traz literalmente que a autoridade deve aprovar os instrumentos, porém isso não quer dizer que a responsabilidade também não caia sobre ele pois segundo o Art. 53, e ele que DETERMINA a divulgação do edital, e assim, entendo que tacitamente aprova o que foi feito ou ele vai autorizar a divulgação de algo errado ou ilegal? Acho que não. Então se alguém tiver dificuldade na
aprovação, cabe, na condição de auxiliar da autoridade, informar que a responsabilidade continua sendo dele.

Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

(…)

§ 3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 54.

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