Aprovação de Termo de Referência ou Projeto Básico pela autoridade competente

Nas licitações de obras e serviços, regidas pela Lei 8.666/93, art. 7º, § 2º, inciso I previa que:

§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

Agora, com a adoção da Lei 14.133/21, o projeto básico ou termo de referência precisa ser aprovado pela autoridade competente?

No Decreto 10.024/2019 , art. 14, II, há uma previsão do gênero, mas repito: na Lei 14.133/21 há necessidade desta aprovação do TR ou PB pela autoridade competente?

Olá,

Tanto na Lei 14.133/21 quanto na IN 81/2022 (aplicável à Administração Federal), não há previsão de aprovação mais do Termo de Referência pela autoridade competente, conforme mencionado.

No entanto, recordo-me em um de nossos processos ter visto uma recomendação do parecerista da aprovação do Termo de Referência pela autoridade competente, mesmo que não previsto. Isto seria mais uma boa prática, recomendada por ele.

É o quetemos para o momento… Inclusive nos Check-List da AGU não tem esse item de verificação… embora se entenda que até se chegar ao TR, e as várias especificações que nele constam, são itens de planejamento que carecem de certaa alçadas de “aprovação” pela Autoridade Competente.

@smabo de uma lida neste outro tópico: