Inexigibilidade - Termo de Referência o Projeto Básico?

Pessoal, boa tarde!

Quando há um processo de inexigibilidade pela Lei 8666/93, qual o nomenclatura usamos: Termo de Referência ou Projeto Básico?

Aqui no órgão que trabalho, nossa Procuradoria Jurídica definiu como Projeto Básico, para os casos de Dispensa e Inexigibilidade.

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No órgão em que trabalho é usado Termo de Referência.

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@Andre1!

Antes da Lei nº 14.133, de 2021, a Dispensa de Licitação e a Inexigibilidade eram previstas unicamente na Lei nº 8.666, de 1993, que não trata de Termo de Referência. Então, pela lógica não é possível usar o TR para qualquer modalidade da 8.666.

Ele só existe na legislação do pregão.

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Termo de Referência ou Projeto Básico?
A Lei nº 8.666/93 adota a terminologia Projeto Básico. Já toda a legislação do pre-
gão fala em Termo de Referência. Observando-se suas definições e conteúdo, con-
clui-se que se trata do mesmo documento.
Em uma visão estrita, o nome Termo de Referência deve ser utilizado nas licitações
por pregão (eletrônico ou presencial). Já o nome Projeto Básico deve ser adotado
nas modalidades regidas pela Lei nº 8.666/93 (concorrência, tomada de preços,
convite etc.), incluindo os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, pois tam-
bém são tratados naquela lei.
Não obstante, a jurisprudência tem entendido que, mais importante que o nome
utilizado, é o conteúdo do documento. Por exemplo, o Tribunal Regional Federal
da 4ª Região pronunciou-se no sentido de que “… é pacífico o entendimento juris-
prudencial no sentido de que o nome que se dá a determinado documento não o
caracteriza nem o desvirtua, importando, isto sim, o seu conteúdo. Do exame dos
elementos contidos no “Termo de Referência” conclui-se que, na verdade, trata-se
de Projeto Básico, no qual foram detalhados, minuciosamente, as construções a se-
rem executadas pelo cessionário, bem como os custos daí decorrentes” (AGA nº
1999904010133909/PR. DJ 01/09/99 - 3ª Turma).
Assim, não importa o nome que se dê ao documento (Projeto Básico ou Termo de
Referência). O importante é seu conteúdo, o qual, nas contratações de TI, é definido
no art. 17 da IN 04/2010.

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Obrigado, @ronaldocorrea!

Nas dispensas e inexigibilidade na Lei n.º 14.133, de 2021, o termo adotado será Termo de Referência ou Projeto Básico?

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Será termo de referência, nos termos dos artigos 6º,XXIII e 72,I da Lei 14.133/ 2021.

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@Andre1!

Pelo que eu tenho analisado, a Lei n 14.133, de 2021, não definiu se o TR ou o PB serão usados em função da modalidade de licitação. Na Lei n 8.666, de 1993, só cita o Projeto Básico e não o Termo de Referência, que só existe para o pregão. Então, fazia sentido identificar o uso do TR ou PB conforme a modalidade da licitação. Mas não ocorre o mesmo na nova lei de licitações. Confira a redação.

Art. 6º, XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

Observe que na redação da lei, o Projeto Básico é definido como sendo destinado ao uso para as contratações de obra ou o serviço, enquanto que o Termo de Referência é destinado ao uso em contratações de bens e serviços.

Assim, estou tendendo a concluir que o Projeto Básico será usado sempre que o objeto da contratação for obra ou serviço, possivelmente de engenharia (a depender de regulamento), independentemente da modalidade adotada, inclusive quando for contratação direta.

E o Termo de Referência está conceituado para uso nas contratações de bens e serviços, possivelmente comuns (a depender de regulamento), independentemente da modalidade adotada, inclusive quando for contratação direta.

Mas sinceramente eu acho que deveria ser um nome só pra tudo. A lei perdeu a oportunidade de padronizar isso.

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