No que se refere ao art. 43 §1º - dar prazo de 5 dias úteis (cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame), prorrogável por igual período, para a ME ou a EPP regularizar as certidões fiscais e trabalhista -, acho difícil não aplicar, principalmente se a dispensa eletrônica é destinada exclusivamente para elas, por mais que o caput deste artigo fale em “certames licitatórios”.
A Assessoria-Jurídica aqui do meu órgão (que não é federal) diz que é pra aplicar, sendo essencial ter a previsão detalhada no Aviso da Dispensa Eletrônica.
Mas que dá trabalho dá. Porque, se, depois de decorrido o prazo, a empresa não consegue se regularizar, é necessário revogar a homologação do certame no sistema, para poder voltar a negociar com as demais empresas (na ordem de classificação), e, a essa altura, ninguém mais presta atenção naquela DLE… todo mundo some.