Aplicação dos ART. 43 a 45, precipuamente o 44, da LC 123/06, para fins de aplicação do benefício em contratações diretas, notadamente as disputas eletrônicas para dispensa de licitação

Senhores, uma dúvida, a qual peço apoio para dirimir:

Partindo-se da premissa de que são diferentes os institutos da licitação (certames licitatórios) e da dispensa de licitação, vejo dificuldades em aceitar, ainda que a essência normativa favoreça aplicabilidade irrestrita, a aplicabilidade dos ART. 43 a 45, precipuamente o benefício de que trata o art. 44, para ME/EPP participante de dispensa de licitação, na forma eletrônica, com disputa, visto que a literalidade da lei, prominentemente nos dizeres iniciais dos artigos, sugerem aplicabilidade apenas em certames licitatórios, licitação em sentido estrito.

Mesmo que pareça incondizente com a essência dos benefícios, ao que parece o legislador não distinguiu claramente as hipóteses ou a aplicabilidade para dispensas de licitação como fez no ART.49.

@RMC ,

Se o MESMO legislador que escreveu os artigos 42 a 48, fez distinção entre licitação e dispensa no Art. 49, creio que devemos presumir que ele não se confundiu ao escrever os artigos 42 a 48, de forma que estes a meu ver tratarm propositalmente só de licitação e não de dispensa, já que quando o legislador quis tratar de dispensa ele o fez expressamente.

No que se refere ao art. 43 §1º - dar prazo de 5 dias úteis (cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame), prorrogável por igual período, para a ME ou a EPP regularizar as certidões fiscais e trabalhista -, acho difícil não aplicar, principalmente se a dispensa eletrônica é destinada exclusivamente para elas, por mais que o caput deste artigo fale em “certames licitatórios”.
A Assessoria-Jurídica aqui do meu órgão (que não é federal) diz que é pra aplicar, sendo essencial ter a previsão detalhada no Aviso da Dispensa Eletrônica.

Mas que dá trabalho dá. Porque, se, depois de decorrido o prazo, a empresa não consegue se regularizar, é necessário revogar a homologação do certame no sistema, para poder voltar a negociar com as demais empresas (na ordem de classificação), e, a essa altura, ninguém mais presta atenção naquela DLE… todo mundo some.

Obrigado por compartilhar sua experiência, @Linea_Silva

Como tem sido, em geral, a execução das Dispensas Eletrônicas? Tenho visto alguns estudos apontando que os prazos para comprar têm aumentado, quando comparados com o método tradicional, especialmente por atrasos nas entregas, inexecução total, necessidade de convocar remanescente ou refazer a compra.

Gostaria de conhecer estudos mais detalhados sobre esse tema.

Para falar com mais propriedade, eu precisaria fazer um levantamento, em especial quanto a atraso nas entregas (com ajuda de alguma ferramenta informatizada), dos dados relativos ao período que antecedeu março/2024, que foi o mês em que as últimas dispensas foram feitas no órgão antes de ser adotado o Dispensa Eletrônica, porque cheguei aqui depois disso.

Mas a percepção geral de quem já estava é de que não houve grandes alterações, talvez por ser um órgão pequeno, com poucas (posso dizer até pouquíssimas) demandas. Acho que não é exatamente o melhor para servir de modelo para estes estudos
Por exemplo, dos contratos decorrentes das DLEs de 2025, apenas uma inexecução total, com extinção do contrato e retorno para etapa de Julgamento para negociar com as demais participantes. E foi com base nesta experiência que reclamei da falta de interesse dessas remanescentes kkkkkk me antecipei bastante para reclamar né?