Aplicação do art. 48 §3 da 8.666/93

Estamos com uma licitação em andamento, Pregão Eletrônico, onde houveram 5 propostas.
Sendo que 4 licitantes tiveram suas as propostas desclassificadas. E uma licitante foi inabilitada.
Nessa situação é possível aplicar o art. 48, § 3º da Lei 8.666/93 somente para as licitantes desclassificadas ?

Amarildo!

Entendo que sim, já que tem um OU no citado dispositivo legal, dando a possibilidade de aplicá-lo em qualquer uma das duas situações:

Lei 8.666/1993
Art. 48 § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados OU todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

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Prezados,

Estou passando pela mesma situação. Operacionalmente como se daria essa fixação de novos prazos? Evento de suspensão e/ou Evento de reabertura com prazo?

Atenciosamente,

Paulo Souza
Ibram

Operacionalmente o Comprasnet não faz.

Mas convocando anexos no sistema e suspendendo a sessão pública, cada licitante teria a oportunidade de reenviar a proposta, mas não teria como voltar na etapa de lances.

Poderia até ser por e-mail, mas como tem o convocar anexo, melhor usar ele.

Compreendi, Ronaldo. Convocar anexo na ordem de classificação, reabrindo o prazo de oito dias úteis?

Atenciosamente,

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Prezadas(os), boa tarde.

Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas temos o fracasso do objeto (item/processo). Assim, com esta justificativa, cancelamos o item na aceitação ou habilitação (conforme o caso), oferecemos os prazos recursais e encerramos a sessão. A partir dessa situação, considerando as questões que levaram ao fracasso, avaliamos a conveniência e oportunidade quanto a aplicação do §3º do Art 48 da Lei n° 8.666/93, que na minha interpretação se dá com a volta a fase (aceitação ou habilitação), sendo o prazo (três dias úteis) oferecido na remarcarão da nova sessão (ata complementar). Essa é, na minha visão, a melhor forma de registar no comprasnet tal situação. Utilizo 3 (três) dias úteis por considerar que o Pregão, para esse caso específico, goza da redução de prazo concedido ao convite. Na nova sessão, a classificação das propostas retornará a sua forma original (ninguém aceito e ninguém habilitado), podendo assim, conforme o caso, renovar-se os trabalhos de aceitação ou habilitação.

Espero ter ajudado.

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

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Prezado Thiego,

Neste caso, você consegue encaminhar os demais itens para homologação e voltar para a fase de aceitação somente do item cancelado?

Atenciosamente,

Paulo José de Souza
Ibram

Boa noite Paulo; @pajoso;

Sim, no Comprasnet esse procedimento é possível, e a interpretação do ¹TCU é nesse sentido:
“Na licitação por item, há a concentração de diferentes objetos num único procedimento licitatório, que podem representar, cada qual, certame distinto. De certo modo, está-se realizando “diversas licitações” em um só processo, em que cada item, com características próprias, é julgado como se fosse uma licitação em separado, de forma independente”.

  1. Licitações e contratos : orientações e jurisprudência do TCU /
    Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília : TCU,
    Secretaria-Geral da Presidência : Senado Federal, Secretaria Especial de
    Editoração e Publicações, 2010. Pg 238.
    https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A24F0A728E014F0AF13D3608CD

Espero ter ajudado.

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

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Olá Thiego,

Para reflexão, encontrei essa argumentação que coaduna com o entendimento do professor Marçal J. Filho, em seu livro “Pregão”:

*Contudo, o entendimento mudará no caso do pregão. Nesse sentido, em se tratando de PREGÃO PRESENCIAL, no caso da inabilitação de todos, não se aplica o art. 48, §3º, da Lei 8.666/93 , pois tal benefício alcançaria somente o primeiro classificado. *

Nesse sentido: (Marçal Justen Filho, Pregão, p. 204) não se aplica o art 48, §3º da Lei 8666, tendo em vista a disparidade de situações dos diferentes licitantes. Conceder nova oportunidade para apresentação de documentos equivaleria a outorgar ao melhor classificado esse benefício.

Em se tratando de pregão eletrônico, no caso de desclassificação de todos, até o momento os sistemas não estão adaptados para essa funcionalidade pois, não tem como reabrir o pregão p/envio de novas propostas só para aqueles licitantes que participaram inicialmente e, no caso de inabilitação de todos, segue-se a mesma teoria visto acima que também não é possível.

Confesso que fiquei na dúvida agora.

Abraços,

Paulo Souza
Ibram/Min. do Turismo

@pajoso, boa tarde.

Existem várias posições a respeito desse tema, a minha é a que é possível a aplicação do art. 48, §3º, da Lei 8.666/93 no Pregão, contudo respeito sobremaneira a opinião do Professor Marçal Justen Filho. Mas caso queira aprofundar o tema, indico a a leitura do ACÓRDÃO 429/2013 - PLENÁRIO.

Persistindo a dúvida, lembre-se da máxima: na dúvida não ultrapasse e republique o pregão fracassado.

Espero ter contribuído.

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

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“Quando se trata do pregão, há uma identidade entre o prazo estipulado no art. 48, § 3º., da Lei 8.666/93 e o prazo mínimo de divulgação do pregão – 8 dias úteis, o que faz com que a solução mais acertada seja a abertura de uma nova licitação, com o objetivo de ampliar o rol de competição, inclusive com a entrada de novas empresas.”

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“Quando se trata do pregão, há uma identidade entre o prazo estipulado no art. 48, § 3º., da Lei 8.666/93 e o prazo mínimo de divulgação do pregão – 8 dias úteis, o que faz com que a solução mais acertada seja a abertura de uma nova licitação, com o objetivo de ampliar o rol de competição, inclusive com a entrada de novas empresas.”

Concordo perfeitamente com essa colocação. Por aqui, falamos em relançamento do pregão (com o mesmo edital e mesmo termo de referência), o que atenderia o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, e ainda permitiria que novos empresas apresentassem proposta (o que foi abordado na discussão deste tópico)

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Artur, considerando que autuam novo processo [com as cópias dos documentos do pregão em que os itens fracassaram, entendi corretamente?], em quanto tempo vocês conseguem relançar?

Geralmente um ou dois dias para autuar e lançar no sistema, mais os 8 dias úteis até a nova sessão pública. Pode levar mais tempo, se for necessário atualizar a pesquisa de preços.

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Prezados, ainda sobre a aplicação do art. 48, §3º da Lei de Licitações. Está correto o entendimento de que antes da aplicação da disposição contidas no referido dispositivo, a Comissão deverá abrir prazo recursal para que as empresas inabilitadas recorram da decisão que as inabilitou? A lei se cala quanto a isso.

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@Gustavo_Mousquer_Zim!

Levando em conta que tal dispositivo da Lei nº 8.666, de 1993, possa aplicar-se ao pregão de forma subsidiária, em se tratando desta modalidade devemos sempre levar em conta a etapa recursal ÚNICA. De forma que eu não vejo como correto realizar etapa recursal antes de reconvocar as propostas pois, de toda forma, haverá a etapa recursal após a habilitação final do certame. E pela lei, só se exige UMA etapa recursal no pregão.

E, ademais, mesmo no caso das modalidades da 8.666, o Comprasnet não tem essa funcionalidade. Ou seja, no sistema não tem como fazer, a não ser adaptando as outras funcionalidades existentes, como o chat, a suspensão administrativa e a opção de convocar anexos.

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Bom dia, estou com uma situação parecida. Você convocou a proposta de todos novamente e contou 8 dias úteis de suspensão administrativa.

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