Aplicabilidade do art. 48 da Lei 8666/93 no pregão eletrônico

Numa licitação (Pregão Eletrônico) onde todos os itens foram cancelados (licitação fracassada) existe a possibilidade da aplicabilidade do parágrafo 3º do Art. 48 da Lei 8666/93? Para dar oportunidade de apresentação de uma nova proposta?

Não consegui encontrar essa possibilidade no Comprasnet . Alguém tem alguma informação sobre o assunto.

Alguém conhece algum sistema que atenda a essa situação? Ou não funciona para o Pregão Eletrônico?

Só vejo a alternativa de repetir o certame.

Atenciosamente

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Márcia,

Legalmente falando seria possível sim, se o motivo da recusa de todas as propostas for aquele previsto para essa hipótese de reconvocação.

Mas operacionalmente no Comprasnet não tem essa funcionalidade e, portanto, é impraticável.

A não ser que você use a funcionalidade de convocar anexos para isto e suspenda a sessão pelo prazo necessário ao reenvio.

Mas como você disse que já cancelou os itens, então o sistema já deve ter entrado na etapa recursal e não tem mais como fazer a convocação de anexos nem suspender a sessão. A não ser que volte fase, depois de terminada a etapa recursal.

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Na antiga Superintendência do Ministério da Fazenda, no Ceará, fizemos isso, da forma como o Ronaldo explicou e esclarecemos o que estava acontecendo através do chat.

Agora é importante ter em mente que essa uma tomada de decisão e como toda decisão tem implicações.

Digo isso, para que sejam avaliadas essas implicações, das possíveis decisões, tem uma ferramenta, Árvores de Possibilidades, que é muito útil.

SE for possível identificar os prováveis motivos das desclassificações ou inabilitações, e se vocês visualizrem possibilidades de ajustes por partes dos licitantes ENTÃO, vale a pena essa iniciativa.

Porque SE não forem feitos outra ajustes, vocês perderão mais tempo em continuar com um certame que ENTÃO fracasará novamente.

SE o problema não estiver numa possível exigência excessiva é sim nossa licitantes, veja se vale a pena republicar o pregão, que durará os mesmos oitos dias é ENTÃO com a possibilidade de virem outros licitantes que atendam às exigência apresentando-se como uma decisão mais eficaz.

Sucesso.

De fato, Marcelo, precisa analisar o motivo, se possível.

Havendo a identificação de necessidade de correções, a melhor opção é corrigir e republicar o edital corrigido.

Se constatarem que não há erros no edital ou não conseguirem identificar os motivos do fracasso da licitação, cabe tanto a reconvocação quanto a Dispensa de Licitação prevista na lei exatamente para tal situação.

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Márcia é Ronaldo,

Vejam quantas possibilidades elencadas a partir de poucas conversas com três pessoas interessadas na ocorre vida do sucesso para a contratação ou aquisição.

Por isso é importante analisar em cada caso os caminhos ramificados com diferentes resultados, a partir das diferentes decisões.

Cada resultado exigindo seu próprio rito, seu próprio tempo, suas chances de sucesso e fracasso, só em realizar essas análises, já está sendo trabalhada a gestão de Riscos, as probabilidades e impactos de cada caminho.

Após esse momento, resta buscar a melhor decisão para o caso específico.

Por gentileza, relevar os erros de grafia/ concordância da mensagem anterior. As vezes tenho verdadeiras pelejas com o corretor do celular é as vezes ele ganha é Edu não percebo.

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Prezados,

Primeiramente muito obrigada pelo feedback de todos.

Para efeito de informação essa licitação foi sob critério de julgamento MENOR PREÇO GLOBAL ( com 12 itens) e 7 deles estavam acima do valor de referência. Tentei a negociação mais foi sem sucesso.

Mas de qualquer forma iremos reanalisar o Edital, verificando algumas possíveis melhorias, para posterior repetição.

Obrigada mais uma vez.

Atenciosamente.