Bom dia a todos! Estou com uma demanda URGENTE!
Após duas licitações fracassadas em virtude de todas as empresas terem incorrido em falhas relacionadas à habilitação, foi proposta a contratação por dispensa de licitação, com fulcro no art. 24,V da Lei 8666.
No entanto, a casa não pretende, a princípio, aceitar a via proposta, pois entende que deva ser aplicado o art. 48, § 3º do citado dispositivo, concedendo-se às empresas o prazo de até oito dias para a apresentação de novas propostas, devidamente sanadas.
Diante do exposto, questiono se é possível, OPERACIONALMENTE, aplicar o art. 48, §3º em pregões eletrônicos realizados pelo Comprasnet.
Grata,
Isabela Ventura
Seção de Licitações do TRE/MG