Aplicabilidade do art. 48, § 3º em pregões eletrônicos do Comprasnet

Bom dia a todos! Estou com uma demanda URGENTE!

Após duas licitações fracassadas em virtude de todas as empresas terem incorrido em falhas relacionadas à habilitação, foi proposta a contratação por dispensa de licitação, com fulcro no art. 24,V da Lei 8666.

No entanto, a casa não pretende, a princípio, aceitar a via proposta, pois entende que deva ser aplicado o art. 48, § 3º do citado dispositivo, concedendo-se às empresas o prazo de até oito dias para a apresentação de novas propostas, devidamente sanadas.

Diante do exposto, questiono se é possível, OPERACIONALMENTE, aplicar o art. 48, §3º em pregões eletrônicos realizados pelo Comprasnet.

Grata,
Isabela Ventura
Seção de Licitações do TRE/MG

Bom dia, Isabela.

Apliquei esse dispositivo. Todas as empresas foram desclassificadas no item 2 e 3. Há a suspeita do termo de referência apresentar falhas. Descobrirei isso quando o pregão for reaberto (15/06/2020). Avisei a todos por meio do chat e fundamentei a decisão com base na previsão que você mencionou. Enfim, passei todas as informações necessárias via chat. Por fim, suspendi administrativamente o pregão.

OBS: Após a condução de UM pregão fracassado.

Vc pode consultar informações com os dados abaixo:
UASG: 154580
Pregão: 01/2020

Prezada,

Esse tema já foi debatido em diversos tópicos aqui no NELCA.
Sugiro a leitura deste: https://gestgov.discourse.group/t/aplicacao-do-art-48-3-da-8-666-93/2481