Ao analisar uma Planilha de Custo me deparei com a seguinte situação:
O Servente de uma Escola limpa um banheiro e tem direito a 40% da insalubridade (com base no salario mínimo) e também limpa a fachada externa com até 6 metros, o que lhe garante um adicional de periculosidade de 30% (com base do salario da categoria).
Mais uma informação:
Como o salário da categoria é próximo do salário mínimo, em um período do ano (logo após a CCT) 30% do salario base é maior que 40% do salario mínimo, porém na época do reajuste do salario mínimo esta situação se inverte.
Sabendo que o funcionário só tem direito a um dos adicionais, como devemos proceder?
Considerar o de maior relevância financeira para o funcionário? Separar por período de jornada, nas horas tiver limpando banheiro - insalubridade, e nas horas em que estiver em perigo - periculosidade? como controlar essas jornadas?
Olha, veja se na sua CCT se o Adicional de Insalubridade não deve ser pago pelo salário base. Aqui no RS, a CCT da SEEAC determinam que seja pelo salário normativo, não pelo salário mínimo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
As empresas da categoria econômica passarão a pagar, a partir de 01-01-2022, adicional de insalubridade:
a) - em grau médio (vinte por cento) para os trabalhadores da categoria profissional que exerçam as
funções/atividades de Copeira, Cozinheira, Auxiliar de Cozinha, Merendeira de Escola/Creche, Monitor de creche e
albergue infantil, Auxiliar de creche e albergue infantil, Faxineiro/Limpador/Auxiliar de limpeza/Servente de limpeza,
Gari/Varredor (CBO n.º 5142-15), Zelador de edifício (CBO n.º 5141-20) e Jardineiro;
b) – em grau médio (vinte por cento) para os trabalhadores que exerçam as funções/atividades de
Faxineiro/Limpador/Auxiliar de limpeza/Servente de limpeza e que trabalhem de forma habitual na higienização de
instalações sanitárias que não sejam de uso público ou que não sejam coletivas de grande circulação, e na
respectiva coleta de lixo, entendendo-se por “instalações sanitárias de uso público” aquelas em que o acesso
independe da autorização do titular do estabelecimento e é livre ao público em geral, e entendendo-se por
“instalações sanitárias de grande circulação” aquelas utilizadas por mais de vinte pessoas ao dia;
c) – em grau máximo (quarenta por cento) para os trabalhadores que exerçam as funções/atividades de Aplicador
de bactericida e Desinsetizador, Aplicador de inseticida e produtos agrotóxicos/domissanitários, auxiliar de limpeza
técnica em indústria automotiva, higienização técnica de materiais hospitalares, preparador de materiais (CBO
n°7842-05, Lixeiro/Coletor (CBO n.º 5142-05), Reciclador e, ainda, para o Faxineiro/Limpador/Auxiliar de
limpeza/Servente de limpeza que trabalhem de forma permanente na higienização de instalações sanitárias de uso
público ou coletivo de grande circulação, e na respectiva coleta de lixo, entendendo-se por “instalações sanitárias de
uso público” aquelas em que o acesso independe da autorização do titular do estabelecimento e é livre ao público
em geral, e entendendo-se por “instalações sanitárias de grande circulação aquelas utilizadas por mais de vinte
pessoas ao dia. Os adicionais previstos nesta cláusula serão calculados com base no salário normativo da respectiva função.
Eu não sei como faria no seu caso; teria que pensar…
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
@alecxpepe é vedado o pagamento cumulativo e quem deve optar é o funcionário conforme o art. 193 da CLT. De uma lida neste artigo que explica isso:
Então somente será pago um deles, e não sou especialista no assunto, mas acredito que seja no momento de firmar o contrato de trabalho e não deve poder ficar mudando de mês em mês.