Aplicação de Insalubridade/Periculosidade quando ocorrem simultaneamente

Senhores,

Ao analisar uma Planilha de Custo me deparei com a seguinte situação:
O Servente de uma Escola limpa um banheiro e tem direito a 40% da insalubridade (com base no salario mínimo) e também limpa a fachada externa com até 6 metros, o que lhe garante um adicional de periculosidade de 30% (com base do salario da categoria).

Mais uma informação:
Como o salário da categoria é próximo do salário mínimo, em um período do ano (logo após a CCT) 30% do salario base é maior que 40% do salario mínimo, porém na época do reajuste do salario mínimo esta situação se inverte.

Sabendo que o funcionário só tem direito a um dos adicionais, como devemos proceder?
Considerar o de maior relevância financeira para o funcionário? Separar por período de jornada, nas horas tiver limpando banheiro - insalubridade, e nas horas em que estiver em perigo - periculosidade? como controlar essas jornadas?

Alguém para ajudar?

Alecxandre

Uau, que situação estranha!

Olha, veja se na sua CCT se o Adicional de Insalubridade não deve ser pago pelo salário base. Aqui no RS, a CCT da SEEAC determinam que seja pelo salário normativo, não pelo salário mínimo.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
As empresas da categoria econômica passarão a pagar, a partir de 01-01-2022, adicional de insalubridade:
a) - em grau médio (vinte por cento) para os trabalhadores da categoria profissional que exerçam as
funções/atividades de Copeira, Cozinheira, Auxiliar de Cozinha, Merendeira de Escola/Creche, Monitor de creche e
albergue infantil, Auxiliar de creche e albergue infantil, Faxineiro/Limpador/Auxiliar de limpeza/Servente de limpeza,
Gari/Varredor (CBO n.º 5142-15), Zelador de edifício (CBO n.º 5141-20) e Jardineiro;
b) – em grau médio (vinte por cento) para os trabalhadores que exerçam as funções/atividades de
Faxineiro/Limpador/Auxiliar de limpeza/Servente de limpeza e que trabalhem de forma habitual na higienização de
instalações sanitárias que não sejam de uso público ou que não sejam coletivas de grande circulação, e na
respectiva coleta de lixo, entendendo-se por “instalações sanitárias de uso público” aquelas em que o acesso
independe da autorização do titular do estabelecimento e é livre ao público em geral, e entendendo-se por
“instalações sanitárias de grande circulação” aquelas utilizadas por mais de vinte pessoas ao dia;
c) – em grau máximo (quarenta por cento) para os trabalhadores que exerçam as funções/atividades de Aplicador
de bactericida e Desinsetizador, Aplicador de inseticida e produtos agrotóxicos/domissanitários, auxiliar de limpeza
técnica em indústria automotiva, higienização técnica de materiais hospitalares, preparador de materiais (CBO
n°7842-05, Lixeiro/Coletor (CBO n.º 5142-05), Reciclador e, ainda, para o Faxineiro/Limpador/Auxiliar de
limpeza/Servente de limpeza que trabalhem de forma permanente na higienização de instalações sanitárias de uso
público ou coletivo de grande circulação, e na respectiva coleta de lixo, entendendo-se por “instalações sanitárias de
uso público” aquelas em que o acesso independe da autorização do titular do estabelecimento e é livre ao público
em geral, e entendendo-se por “instalações sanitárias de grande circulação aquelas utilizadas por mais de vinte
pessoas ao dia.
Os adicionais previstos nesta cláusula serão calculados com base no salário normativo da respectiva função
.

Eu não sei como faria no seu caso; teria que pensar…

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

@alecxpepe é vedado o pagamento cumulativo e quem deve optar é o funcionário conforme o art. 193 da CLT. De uma lida neste artigo que explica isso:

Então somente será pago um deles, e não sou especialista no assunto, mas acredito que seja no momento de firmar o contrato de trabalho e não deve poder ficar mudando de mês em mês.