Prezados ainda há uma discordancia na jurisorudencia quanto a base de calculo para adicional de insalubridade, vou expor aqui dus situações:
A) CARGOS PREVISTOS NA CCT que devem ter a insalubridade - a convenção de trabalho normatiza se a base de calculo é sobre piso normatvo da categoria ou sebre o salario base da jornada de trabalho. Por exemplo
Auxiliar Limpeza - Piso Normativo 44hs - R$ 1.400,00 e salario base para 40hs= R$ 1.272,72 com 20% de insalubridade - 20% sobre (1.272,72) = Adicional de R$ 254,44
B) CARGOS NÃO PREVISTOS NA CCT - MAS LOCAIS DE TRABALHO INSALUBRE- Com LTCAT. Exemplo para
Almoxarife - Piso Normativo 44hs - R$ 1.400,00 e salario base para 40hs= R$ 1.272,72 com 20% de insalubridade - 20% sobre o salario minimo nacional (R$ 1.045,00) - Adicional de R$ 209,00 - Súmula Vinculante nº 4 do TST.
Mas Pergunto:
Se a adminstração no caso B, pagar o adicional de insalubridade sobre o salario base e não sobre o minimo, remunerando melhor o terceirizado, mesmo com maior custo para administração estaria fazendo algo ilegal?
Porque estamos com uma auditoria da CGU que nos questiona porque não aplicamos a Súmula 228/TST, ( que diz que o adicional deve ser pago sobre o piso normativo) na base de calculo para adicional de insalubridades em alguns cargos do ocntrato com a instiuição.
Porém, já respondemos outras vezes o mesmoo questionamento, onde informamos que no caso destes cargos , em questão, a CCT não prevê o pagamento de adicional de insalubridade, mas ocorrem devido ao local de trabalho que estão atuando se caraterizar como insalubre.
Estamos com esse dilema a Sumula Vinculante nº 4 nos orienta de uma outra porque o STF anulou parte da Súmula 228 do TST sobre base de cálculo do adicional de insalubridade
Há algo novo sobre esse tema?
Alguém pode nos ajudar nesta questão?
Como e feito a caracterização de insalubre, há laudos atualizados sobre o exercício de função em local insalubre, com dados como o tempo pré-definido de atividade e funcionário no local.
Creio que a recorrência no questionamento seja por esse laudo apontando e o funcionário e o porque do beneficio esteja desatualizado e continue sendo pago.
Olá Luiz …Obrigada pela contribuição, mas estamos anexando todos os laudos da medicina do trabalho em nossa resposta, mas questionam a nossa base de calculo.
Como são cargos que a CCT não prevê, mas o local onde estão exercendo o cargo apresenta condições insalubres, conforme os laudos do LTCAT questionam porque não calculamos o adicional sobre o normativo da categoria.
Calculamos sobre o salario base, mas podíamos ter calculado sobre o mínimo ( que era um valor menor ainda como diz a SV n º 4), mesmo assim insistem em saber porque não aplicamos o normativo da sumula que daria um valor menor ainda de adicional e e ainda pedem para ressarcir os terceirizados, mas se pagamos mais que o determinado na Sumula vinculativa nº 4.
Complicada a situação
No material do Prof. Henrique Correia, sempre atualizadíssimo, segue a conclusão de que a questão da base de cálculo do adicional de insalubridade parou mesmo nessa decisão STF de 2018, e que se usa o salário mínimo como base de cálculo, ressalvada a previsão, como no seu caso, em CCT. Está disponível para download gratuito em: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (henriquecorreia.com.br).
Caso sejam de órgão federal, imagino que vocês já tenham adotado essa fundamentação, mas, de todo modo, segue Parecer da CPLC: PARECERN000062018CPLCDEPCONSUPGFAGU.pdf (www.gov.br), expedido após a decisão do STF e que retoma, como conclusão, no item 68, entendimento fixado em 2014:
*68. Por fim, embora não tenha sido objeto de questionamento, convém registrar, nos termos exarados no PARECER n. 00293/2018/NLC/ENALIC/PGF/AGU, que, de acordo com o entendimento do STF, o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o salário mínimo vigente em âmbito nacional. Somente se poderá adotar como base de cálculo o piso salarial da categoria estabelecido por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa se o instrumento coletivo dispuser, expressamente, sobre tal direito.