Sobre a súmula 228 tst

Prezados ainda há uma discordancia na jurisorudencia quanto a base de calculo para adicional de insalubridade, vou expor aqui dus situações:
A) CARGOS PREVISTOS NA CCT que devem ter a insalubridade - a convenção de trabalho normatiza se a base de calculo é sobre piso normatvo da categoria ou sebre o salario base da jornada de trabalho. Por exemplo

Auxiliar Limpeza - Piso Normativo 44hs - R$ 1.400,00 e salario base para 40hs= R$ 1.272,72 com 20% de insalubridade - 20% sobre (1.272,72) = Adicional de R$ 254,44

B) CARGOS NÃO PREVISTOS NA CCT - MAS LOCAIS DE TRABALHO INSALUBRE- Com LTCAT. Exemplo para
Almoxarife - Piso Normativo 44hs - R$ 1.400,00 e salario base para 40hs= R$ 1.272,72 com 20% de insalubridade - 20% sobre o salario minimo nacional (R$ 1.045,00) - Adicional de R$ 209,00 - Súmula Vinculante nº 4 do TST.

Mas Pergunto:
Se a adminstração no caso B, pagar o adicional de insalubridade sobre o salario base e não sobre o minimo, remunerando melhor o terceirizado, mesmo com maior custo para administração estaria fazendo algo ilegal?
Porque estamos com uma auditoria da CGU que nos questiona porque não aplicamos a Súmula 228/TST, ( que diz que o adicional deve ser pago sobre o piso normativo) na base de calculo para adicional de insalubridades em alguns cargos do ocntrato com a instiuição.
Porém, já respondemos outras vezes o mesmoo questionamento, onde informamos que no caso destes cargos , em questão, a CCT não prevê o pagamento de adicional de insalubridade, mas ocorrem devido ao local de trabalho que estão atuando se caraterizar como insalubre.

Estamos com esse dilema a Sumula Vinculante nº 4 nos orienta de uma outra porque o STF anulou parte da Súmula 228 do TST sobre base de cálculo do adicional de insalubridade
Há algo novo sobre esse tema?
Alguém pode nos ajudar nesta questão?

Boa tarde,

Como e feito a caracterização de insalubre, há laudos atualizados sobre o exercício de função em local insalubre, com dados como o tempo pré-definido de atividade e funcionário no local.

Creio que a recorrência no questionamento seja por esse laudo apontando e o funcionário e o porque do beneficio esteja desatualizado e continue sendo pago.

Luiz

Olá Luiz …Obrigada pela contribuição, mas estamos anexando todos os laudos da medicina do trabalho em nossa resposta, mas questionam a nossa base de calculo.
Como são cargos que a CCT não prevê, mas o local onde estão exercendo o cargo apresenta condições insalubres, conforme os laudos do LTCAT questionam porque não calculamos o adicional sobre o normativo da categoria.
Calculamos sobre o salario base, mas podíamos ter calculado sobre o mínimo ( que era um valor menor ainda como diz a SV n º 4), mesmo assim insistem em saber porque não aplicamos o normativo da sumula que daria um valor menor ainda de adicional e e ainda pedem para ressarcir os terceirizados, mas se pagamos mais que o determinado na Sumula vinculativa nº 4.
Complicada a situação

Ledi,

No material do Prof. Henrique Correia, sempre atualizadíssimo, segue a conclusão de que a questão da base de cálculo do adicional de insalubridade parou mesmo nessa decisão STF de 2018, e que se usa o salário mínimo como base de cálculo, ressalvada a previsão, como no seu caso, em CCT. Está disponível para download gratuito em: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (henriquecorreia.com.br).

Link para a aula, bem didático: Aula sobre Adicional de Insalubridade - YouTube

Caso sejam de órgão federal, imagino que vocês já tenham adotado essa fundamentação, mas, de todo modo, segue Parecer da CPLC: PARECERN000062018CPLCDEPCONSUPGFAGU.pdf (www.gov.br), expedido após a decisão do STF e que retoma, como conclusão, no item 68, entendimento fixado em 2014:

*68. Por fim, embora não tenha sido objeto de questionamento, convém registrar, nos termos exarados no PARECER n. 00293/2018/NLC/ENALIC/PGF/AGU, que, de acordo com o entendimento do STF, o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o salário mínimo vigente em âmbito nacional. Somente se poderá adotar como base de cálculo o piso salarial da categoria estabelecido por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa se o instrumento coletivo dispuser, expressamente, sobre tal direito.

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Muito grata Miriam pelas fontes de pesquisas que enviaste e os entendimentos adotados, será de grande ajuda!