Aplicação da regra dos 16.66 de CCL sobre o valor estimado para a contratação

No livro Como Combater a Corrupção em Licitações tratamos do tema. Cito trechos:

Outra linha argumentativa defende que, em vez do preço estimado, no Pregão, se adote o preço proposto pelo licitante como parâmetro para medir a capacidade econômica (BOSELLI, 2010).

Faz sentido. No Pregão, o preço vem antes da habilitação. Já se conhece o valor da proposta quando se avalia a capacidade econômica do licitante. Isso não é possível nas modalidades tradicionais. Na Lei nº 8.666/93, a única comparação possível era com o preço estimado.

Embora esse argumento tenha lógica, isso deve ficar mais claro do ponto de vista legal. Hoje, o Pregão segue os critérios de habilitação da Lei nº 8.666/93, que cita expressamente o preço estimado como parâmetro de avaliação da capacidade econômica do licitante.

Corroborando esse entendimento, tem-se o Acórdão nº 499/200-Plenário do TCU:

deveria ter se utilizado como referência o valor estimado da contratação e não o valor da proposta de cada licitante para comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimos (…) de maneira a se promover a uniformização de tratamento dos participantes do certame

Ainda sobre adjudicação por itens e critério de julgamento da qualificação econômica, vale citar o tópico Registro de preços - vários lotes adjudicados para uma empresa

NELCA

Em 20/07/2020, escrevi (https://gestgov.discourse.group/t/registro-de-precos-varios-lotes-adjudicados-para-uma-empresa/8618/6?u=franklinbrasil)

É importante atentar para o fato de que o Acórdão 484/2007-Plenário teve a redação alterada pelo Acórdão 868/2007-Plenário. A redação final ficou assim:

“9.3.2. estabeleça, no instrumento convocatório, nos casos mencionados no item 9.3.1., critérios objetivos a serem observados, visando a assegurar que somente sejam adjudicados a uma mesma empresa os lotes para os quais apresente os requisitos necessários para garantir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas;”

Mais tarde, a questão voltou a ser analisada no Acórdão 174/2011- Plenário. Na análise do caso, a área técnica do TCU citou como a situação hipotética poderia ser resolvida na prática:

d) caso depois de abertas todas as propostas, verifica-se que o sujeito eventualmente ultrapassou os limites de sua qualificação econômico-financeira, caberá ao licitante optar por contratações cujo valor corresponda às suas condições. Neste caso, não se trataria de desistir da proposta (o que seria vedado depois da abertura dos envelopes de documentação), mas de identificar os limites da qualificação econômico-financeira da licitante.

Nesse sentido, a instrução do Acórdão 174/2011- Plenário chegou a propor que a redação fosse alterada para ficar mais claro:

9.3.2. estabeleça, no instrumento convocatório, nos casos mencionados no item 9.3.1., critérios objetivos a serem observados caso um licitante apresente melhor proposta para vários lotes, cujos patrimônios líquidos mínimos exigidos, SOMADOS, superem o patrimônio da empresa, visando a assegurar que somente sejam adjudicados a uma mesma empresa os lotes para os quais apresente os requisitos necessários para garantir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas;

O Ministro Relator, entretanto, não vislumbrou a necessidade de alterar, novamente, a determinação contida no Acórdão nº 484/2007-Plenário.

Veja-se, de qualquer forma, que o espírito do entendimento do TCU já tinha sido emitido na Decisão n. 744/1999-Plenário:

8.2. … nas licitações cujo objeto seja divisível em itens, a exigência de comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimo seja proporcional à participação do licitante nessa divisibilidade

Essa mesma lógica foi reforçada no Acórdão 2197/2015 - Plenário:

9.3.2. a empresa licitante pode participar da disputa de todos os lotes, desde que o edital estabeleça critérios objetivos a fim de assegurar que somente serão adjudicados a uma mesma empresa os lotes para os quais ela apresente os requisitos mínimos necessários para garantir o cumprimento das obrigações assumidas, conforme disposto nos Acórdãos nº 868/2007 e nº 2.895/2014 - Plenário;

Vale ainda citar o Sumário do Acórdão 2895/2014-Plenário:

a empresa licitante pode participar da disputa de todos os lotes, devendo o edital estabelecer critérios objetivos a fim de assegurar que somente sejam adjudicados a uma mesma empresa os lotes para os quais apresente os requisitos necessários para garantir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas

Sintetizando, a jurisprudência do TCU vai na linha de que deve-se exigir CS ou PL mínimo em relação a cada item/lote individualmente, mas também deve-se prever no edital critérios para que o licitante somente contrate aqueles itens/lotes para os quais apresente requisitos mínimos proporcionais, ou seja, levando em conta o conjunto de itens/lotes, a fim de garantir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas.

Espero ter contribuído.

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