Aplicação da Lei 8.666/93 após vigência da Lei 14.133/2021

@Andre_Trajano comentei sobre isso em outro tópico similar.

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Na minha modesta opinião, o parágrafo único do art. 191 da Lei n. 14.133/2021 resolve esse aparente conflito.
art. 191 […] Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

Se até 31/03/2023 é possível optar por licitar pelas Lei 8.666/93 e 10.520/2002, são essas leis que irão reger os contratos decorrentes das licitações divulgadas até esta data.

O que o artigo 190 está dizendo é que os contratos assinados antes da entrada em vigor da Lei 14.133 continuarão sendo regidos pela legislação revogada, mas não está proibindo que contratos possam ser assinados após 31/03/2023 com base nas leis antigas (desde que a licitação tenha sido divulgada até o fim do prazo da convivência das leis - 31/03/2023).

Entendo, que o marco é “optar por licitar”, que significa divulgar a licitação.
Do contrário, se o marco for a homologação da licitação ou, ou assinatura do contrato, teríamos que suspender todas as licitações em andamento com base nas Lei 8.666 e 10.520, pois nem todas serão concluídas em tempo hábil para que os contratos sejam assinados antes de 31/03/2023.

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