@Ludmilla!
A Ata de Registro de Preços tem por finalidade possibilitar eventuais e futuras contratações, de forma que a ata em si não configura contratação.
A cada contratação gerada pela ata, é necessária a formalização, conforme exige o Art. 91 da Lei nº 14.133, de 2021, usando qualquer instrumento válido, nos termos do que disciplina o Art. 95 da mesma lei.
Observe que o uso do termo de contrato é obrigatório, independentemente do uso ou não do SRP, sendo possível a sua dispensa somente nos casos expressamente listados nos incisos I e II do Art. 95.
A rigor, o inciso I aplica-se exclusivamente para contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, amparada nos incisos I e II do Art. 75 da referida lei.
No entanto, órgão como a AGU têm ampliado a aplicação deste dispositivo, como se verifica por exemplo na Orientação Normativa 84/2024:
I - É possível a substituição do instrumento de contrato a que alude o art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, por outro instrumento mais simples, com base no art. 95, inciso I, do mesmo diploma legal, sempre que: a) o valor de contratos relativos a obras, serviços de engenharia e de manutenção de veículos automotores se encaixe no valor atualizado autorizativo da dispensa de licitação prevista no inciso I do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021; ou b) o valor de contratos relativos a compras e serviços em geral se encaixe no valor atualizado que autoriza a dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.
II - Não importa para a aplicação do inciso I do art. 95, da Lei nº 14.133, de 2021, se a contratação resultou de licitação, inexigibilidade ou dispensa.