Anexo I Termo de Referência - aplicabilidade em pregão SRP

Prezados colegas, boa tarde!

No modelo atual da AGU (Abril/2025) foi acrescentado o Anexo I que trata das regras aplicáveis ao Instrumento Substitutivo ao Contrato e o anexo II que é o Termo de Ciência e Concordância. Em se tratando de um pregão SRP (entrega imediata e integral do objeto), onde a contratação não é obrigatória, e que quando esta ocorre pode abranger parte dos itens e quantitativos em momentos distintos, vocês entendem que a assinatura do Termo sugerido deva ocorrer no momento de cada contratação ou podemos considerar uma única assinatura prévia para todas as possíveis contratações, talvez junto a ARP citando a concordância caso ocorra a contratação?

@Ludmilla!

A Ata de Registro de Preços tem por finalidade possibilitar eventuais e futuras contratações, de forma que a ata em si não configura contratação.

A cada contratação gerada pela ata, é necessária a formalização, conforme exige o Art. 91 da Lei nº 14.133, de 2021, usando qualquer instrumento válido, nos termos do que disciplina o Art. 95 da mesma lei.

Observe que o uso do termo de contrato é obrigatório, independentemente do uso ou não do SRP, sendo possível a sua dispensa somente nos casos expressamente listados nos incisos I e II do Art. 95.

A rigor, o inciso I aplica-se exclusivamente para contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, amparada nos incisos I e II do Art. 75 da referida lei.

No entanto, órgão como a AGU têm ampliado a aplicação deste dispositivo, como se verifica por exemplo na Orientação Normativa 84/2024:

I - É possível a substituição do instrumento de contrato a que alude o art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, por outro instrumento mais simples, com base no art. 95, inciso I, do mesmo diploma legal, sempre que: a) o valor de contratos relativos a obras, serviços de engenharia e de manutenção de veículos automotores se encaixe no valor atualizado autorizativo da dispensa de licitação prevista no inciso I do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021; ou b) o valor de contratos relativos a compras e serviços em geral se encaixe no valor atualizado que autoriza a dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.

II - Não importa para a aplicação do inciso I do art. 95, da Lei nº 14.133, de 2021, se a contratação resultou de licitação, inexigibilidade ou dispensa.

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Obrigada pela colaboração e esclarecimentos, Ronaldo!

No caso do meu pregão SRP caberia a aplicação de um instrumento substituto ao contrato segundo o art.95, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021. A meu ver, o Anexo I do Termo de Referência, surge como uma formalização para cada contratação para os casos abrangidos pelo referido inciso.

O que não estou certa seria sobre a aplicação do Anexo I e II do Termo de Referência quando em um SRP. Neste sentido, a contratação de um mesmo fornecedor pode se dar em diversos momentos distintos até o esgotamento do quantitativo da Ata, conforme demanda da Administração. Em qual momento devemos solicitar, desse fornecedor, a assinatura dos Anexos?

Podemos entender que a concordância do fornecedor com o Anexo II se daria em momento único paralelo a assinatura da ARP (mesmo com a possibilidade de não haver contratação de fato) ou se constituiria em atos diversos quando da aplicação do instrumento substituto ao contrato para efetivação de cada contratação?