Adesão a ata SRP - Termo de Referência

Prezados colegas,

Em contratações feitas através de adesão a ata SRP, existe a possibilidade de não haver termo de referência do órgão que está realizando essa adesão? O TR do órgão gerenciador serve como documento?

Se não, há a possibilidade de fazer um TR conforme o do órgão gerenciador na renovação do contrato ou posteriormente?

At.te,

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@Regina_Gualda!

O que se exige do órgão carona é que ele tenha feito o devido planejamento da contratação. De onde surgiu essa demanda? Se foi só quando descobriram uma ata, isso está MUITO errado!

Quem faz Plano Anual de Contratação e elabora o devido Estudo Técnico Preliminar, pode a meu ver já concluir o ETP apontando que a carona é a solução que melhor atende à necessidade/problema que motivou a instauração daquele processo administrativo de contratação. Assim, acho que neste caso pode até ser dispensável o TR, tanto porque o carona não pode alterar o TR da licitação de origem, quanto a meu ver seria perda de tempo especificar detalhadamente um objeto que não será licitado. A mim, parece que bastaria que o objeto licitado pelo órgão gestor atenda à necessidade identificada no ETP.

Mas… isto só se o órgão de fato planejou sua licitação, e a carona foi procurada já no momento do estudo das soluções disponíveis no mercado. E não tenha ocorrido “reengenharia”, começando o processo a partir da ARP, juntando ao processo artefatos só para cumprir norma. Aí seria o total desvirtuamento do processo administrativo de contratação.

Sim, eu sei que existe e muito (na Suíça, rs!), mas não posso concordar que isso estaria correto.

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@ronaldocorrea penso não ser dispensável o TR, tanto que na lista de verificação da AGU consta:

  1. Há termo de referência (ou projeto básico) que respeita as mesmas condições postas no termo de referência (ou projeto básico) da licitação e, ainda, devidamente aprovado pela autoridade competente (art. 14, II do Decreto nº 10.024/19 ou art. 7º, § 2º, I da Lei nº 8.666/93)?

O que penso é que pode ser um TR mais simples, e que não inove, já que o objeto já fora licitado, então obrigações, penalidades e tudo mais que não pode ser alterado pode ser redigido nas mesmas condições no novo TR, o que acho demasiadamente trabalhoso ou pode apenas no texto haver a conciliação aos instrumentos do edital que está aderindo.

Exemplo:
As Sanções Administrativas são as dispostas no Edital e Anexos do Pregão Eletrônico xx/xxxx (SEI [xxxx] realizado pelo xxxxx (UASG xxxxxx), ao qual se vincula este Termo de Referência, em razão da utilização da Ata de Registro de Preços, na condição de não participante, nos termos do Decreto 7.892/2013.

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@rodrigo.araujo!

Se a única base para exigir o TR para carona for essa lista de verificação da AGU, eu não creio que se sustente.

Mesmo que ali conste a indicação de suposto amparo legal ou regulamentar, ao se verificar aqueles dispositivos nota-se que eles não obrigam TR para carona e sim para licitação.

Decreto nº 10.024, de 2019
Art. 14. No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;

Lei nº 8.666, de 1993
Art. 7º, § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

Quem regulamenta o SRP é o Decreto nº 7.892, de 2013, conforme previsão legal.

Lei nº 8.666, de 1993
Art. 15, § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto […]

Decreto nº 7.892, de 2013
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Creio que desta Lista de Verificação, bastaria este item:

  1. Há demonstração da compatibilidade do objeto demandado com aquele discriminado na ata? (art. 3º, I da Lei nº 10.520/02, e art. 2º , caput , e parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/99 e Acórdão nº 1823/2017 – Plenário)

E notem que nem mesmo aí aponta amparo legal que EXIJA TR para carona. Mas acho bem mais razoável, já que o TR serve para julgar a licitação, que neste caso não existirá.

P.S.: Sim, eu já defendi, inclusive aqui no Nelca, que o TR seria exigível pra carona. Mas revi este meu posicionamento estudando e pensando um pouco mais sobre o assunto, inclusive com a ajuda da nossa colega Cecília, e concluí que não parece fazer sentido construir todo um trabalhoso TR somente para preencher tabela no processo, sem nenhuma utilidade prática para julgar a licitação.

A mim, basta que se declare a compatibilidade do objeto licitado com a demanda do órgão, como consta do citado item 3. da Lista de Verificação da AGU.

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Ronaldo, muito obrigada pela sua resposta!

No caso, nessa adesão a ata não houve ETP. Existe algo que podemos fazer posteriormente nesse mesmo processo para melhorar o embasamento dessa contratação? No seu entendimento, seria viável fazer um ETP na renovação do contrato apontando a vantajosidade para a Administração pública mantê-lo?

@Regina_Gualda,

Perceba que a necessidade de haver ou não o TR poderá variar de acordo com o objeto. Quando se trata da contratação de soluções de TI em âmbito federal, a norma que rege o tema, a IN 01/2019, prevê expressamente a necessidade de elaboração do TR, inclusive nos casos de adesão Ata de Registro de Preços, exceto quando o órgão seja partícipe na formação da Ata:

Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:

I - instituição da Equipe de Planejamento da Contratação;
II - elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Contratação; e
III - elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 1º É obrigatória a execução de todas as etapas da fase de Planejamento da contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:
[…]
IV - adesão à Ata de Registro de Preços;
[…]
§ 4º O órgão interessado em aderir a ata de registro de preços deverá encaminhar os artefatos de planejamento relacionados no caput deste artigo para análise do órgão gerenciador da ata que autorizará ou não a sua adesão, observando-se o disposto no art. 22 do Decreto nº 7.892, de 2013.

Em tese, o Estudo Técnico Preliminar preliminar visa uma análise mais ampla considerando diversos cenários possíveis, indicando e justificando a escolha daquele que se mostra mais vantajoso, sem entrar em detalhes. O Termo de Referência contempla as definições, requisitos e condições específicas para a solução escolhida. Assim, somente após a sua elaboração, o órgão teria condições de avaliar, de forma precisa, a compatibilidade com a solução escolhida pelo órgão gerenciador.

Muito obrigada pela sua resposta Diego!

No caso, não é contratação de TI. É serviço de telefonia. Nos autos do processo, tem documentos que comprovam a vantajosidade de termos aderido a essa ata, todavia, não tem nenhum documento específico detalhado, como ETP, por exemplo.

Você acha viável fazermos um ETP na renovação do contrato demonstrando a vantajosidade para a ADM pública em mantermos esse contrato?

Obrigada!

A IN 5/2017 segue o mesmo caminho da IN 1/2019:

DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.

Muito obrigada pela ajuda, Rodrigo!

Por mais que no processo geral não haja ETP, você acha que seria viável fazermos um estudo para balizar a renovação do contrato demonstrando a vantajosidade para a ADM pública?

@Regina_Gualda todo ato administrativo deve ser motivado, então acredito que mesmo não tendo sido realizado o ETP, asa condições que levaram a escolher a adesão devem estar no processo, então acredito que não há necessidade de agora fazer um ETP, até porque ele faz parte da etapa do Planejamento que já foi consumada, onde acredito que também tenham sido realizada a pesquisa de mercado para afirmar que o preço era vantajoso.

Então qual seria a finalidade de fazer agora um ETP? Acredito que vocês não mudariam de ideia agora e rescindiriam o contrato, até porque isso traria dispêndios com a rescisão.

Então assim, se a adesão era a melhor opção e o preço era compatível não se preocupe, desde que isso esteja claro no processo, afinal o ETP deve estar presente só não foi chamado assim. Quanto a renovação, segue o trâmite normal.

Rodrigo,

Temos documentos no processo que justificam a adesão a ata. Em um documento específico, a adesao é justificava em cima dos valores pesquisados por empresas e contratos vigentes da ADM.

Creio então termos achado uma solução. Muito obrigada pela ajuda!

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Ao aderir a Ata de registro de preços a Administração e o fornecedor beneficiário da Ata deverão seguir o que rege o Termo de Referência da licitação aderida. já que:

" Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes" (art. 22, §2, Decreto nº 7.892/2013) .

" Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação , observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador " (art. 22, §7, Decreto nº 7.892/2013).

Destarte tanto a Administração, tanto o fornecedor deverão respeitar o Princípio da vinculação às disposições do Edital, pois é do conhecimento de todos que o Edital é a Lei do certame, logo estabelece regras a serem obedecidas em todas as etapas do certame, criando um vínculo entre a administração pública e o fornecedor. " A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada" (art. 41, Lei 8.666/1993).

Portanto ao meu ver não há necessidade de elaboração de Termo de Referência.

O art 6º do decreto 7892/2013 tb corrobora com argumentos da não obrigatoriedade, mas ele pede ETP ou projeto caso não exista TR "… Art. 6º O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

Concordo com esse raciocínio, até porque não faria sentido simplesmente elaborar uma cópia do TR do gerenciador.

Não há exigência de TR para adesão no art. 22 do Decreto 7.892.

E, considerando que o ETP já possui, entre os requisitos, apresentar a solução adequada, penso que tornaria elaborar o TR apenas por formalidade, violaria o art. 2º., VI, IX da Lei 9.784/99.

Vi que alguns colegas falaram em elaborar uma cópia do TR do gerenciador. Tomem cuidado. O ETP e o TR não devem ser elaborados buscando a adesão a determinada ARP, podendo levantar a suspeita de direcionamento em prol do beneficiário.
Aconselho, por cautela, que o órgão faça o ETP e elabore seu próprio Termo de Referência. Após, seja feita pesquisa a ARP de outros Órgãos.

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@Hermano_Pinheiro!

Se a ata de registro de preços é formalizada somente após o término da licitação, garantindo o direito à disputa, para todos os interessados, como é que a carona nessa ata caracterizaria direcionamento? Não existe carona sem licitação, e licitação é sinônimo de disputa. Tanto que antigamente era chamada de “concurrencia”.

@Hermano_Pinheiro o ETP irá indicar a melhor solução para atender a uma necessidade e não direcionar a contratação com uma determinada empresa, já que para a definição da melhor solução, o órgão deve analisar diversas variáveis para ratificar a vantajosidade, tais como especificação, preço, prazo de entrega, garantia, compatibilidade, padronização, assistência técnica, custo do processo, etc.

Logo se no curso do ETP, a instrução indicar que a adesão a determinada ata é a melhor, não há o que discutir, quanto ao TR há correntes que inclusive indicam não ser necessária a elaboração do TR, eu pensava ao contrário mas hoje sou adepto desta ideia, constando aquilo que for necessário (que é pouca coisa) no contrato ou no instrumento equivalente, pois ao aferir a ata devemos seguir as condições do edital originário, e ao redigir o TR iríamos, simplesmente, copiar e colar as informações pois não podemos inovar.

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Quando digo direcionar se trata de copiar um TR idêntico à contratação de outro órgão, somente para fazer adesão a uma ARP, cuja beneficiária é uma determinada empresa. Nesses casos, o gestor deixa de lado as necessidades e a melhor solução para o Órgão.
Sendo assim, primeiramente, deve-se estabelecer o interesse e a necessidade, depois identificar a melhor solução e as condições do fornecimento. Ao final, com a contração devidamente planejada, busca-se estudar a possibilidade de adesão.

Entendi, @Hermano_Pinheiro,

Mas infelizmente acabando com a carona não acaba com o problema. É um problema real e bem grave, mas que não tem relação necessária com o SRP ou com a carona (sim são coisas distintas). Acho que ninguém aqui defende isto, mesmo quem defende a carona, como é o meu caso.

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