Olá, @Danilo_Silveira .
Seu caso parece se amoldar à ideia de “alteração qualitativa” do objeto contratual. Sugiro a leitura de tópicos anteriores do Nelca que trataram da questão, como, por exemplo:
Prezados Nelquianos,
Essa é uma questão que envolve interpretação do caso concreto. E desconfio que não tem uma resposta única. Poucas coisas, de fato, têm essa resposta absoluta.
Minha linha de interpretação é que uma alteração como essa é possível, desde que respeitadas certas condições.
Sabemos que os contratos administrativos estão sujeitos à modificação unilateral pela Administração para a melhor adequação ao interesse público (art. 58, I, da Lei nº 8.666/93). É uma prerrogativa que a Le…
https://groups.google.com/g/nelca/c/Ny2dhm-ZANI/m/ywuSw1cgBAAJ
Espero ter contribuído.