Alteração de jornada de posto de contrato em execução por força da pandemia - De 12X36 para 44H

Pessoal,

Diante do novo cenário trazido pela pandemia, várias adequações estão sendo demandadas e no caso da Instituição da qual faço parte, temos como necessária a análise da possibilidade de alteração da jornada dos postos de cozinheiro 12X36 para a jornada de 44h. Somos uma instituição de ensino que oferece alojamento a discentes e que devido a pandemia tal benefício não será mais ofertado, com isso não haverá necessidade de atuação dos postos em finais de semana e feriados, sendo assim, o ideal é que tivéssemos a prestação de serviços na jornada de 44 horas semanais. Por isso pergunto: é possível que seja efetuada a alteração contratual para que os postos contratados na jornada 12x36h, mudem para a jornada de 44h? Agradeço pela colaboração.

Aparentemente haveria alteração de objeto, pois diferente do previsto na licitação e contrato e haveria alteração nos custos também. Mas trata-se de questão jurídica.

@Elaine_Lima talvez seja bem polêmica, eu, inicialmente discordo do @Marcos25 , penso que o objeto é a contratação de cozinheiro, e que a jornada está inserida na forma de prestação do serviço juntamente com local, horário, rotina, etc.

Então entendo que pode ser realizada, e que trata-se de alterações qualitativa do contrato, porém terá de ser feito o cálculo da diferença, a qual terá de obedecer os limites legais impostos pela Lei 8666, que é de 25%.

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

II - por acordo das partes:

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

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@Elaine_Lima Caso seu órgão formalize tal alteração, seria uma boa contribuição postar o respectivo parecer jurídico aqui.

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A contratação de serviços de vigilância é feita por posto, portanto, alterar um posto de 12 x 36 h para 44h semanais seria, na minha visão, uma alteração de objeto.

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@Arthur, me permita respeitosamente discordar de voce, pois 12x36 e 44 horas são tipos de jornada de trabalho previstas na CLT.

Nesse mesmo aspecto, se você contratar limpeza 44 hs semanais, e por algum fator precisasse reduzir para 20hs, ou vice-versa, por exemplo, pelo seu entendimento também não poderia, pois estaria, da mesma forma, alterando a jornada.

O que vc acha? Na minha opinião pode sim, só realmente tenho dúvida se está alteração seria quantitativa e qualitativa, pois, a principio há uma modificação nas especificação (jornada) para melhor adequação técnica ao objetivo institucional, mas, também, acarretará modificação do valor inicialmente ajustado. Eu entendo que são as duas.

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Prezados Nelquianos,

Essa é uma questão que envolve interpretação do caso concreto. E desconfio que não tem uma resposta única. Poucas coisas, de fato, têm essa resposta absoluta.

Minha linha de interpretação é que uma alteração como essa é possível, desde que respeitadas certas condições.

Sabemos que os contratos administrativos estão sujeitos à modificação unilateral pela Administração para a melhor adequação ao interesse público (art. 58, I, da Lei nº 8.666/93). É uma prerrogativa que a Lei confere à Administração Pública.

A Lei 8666 permite a mudança unilateral do contrato e uma das situações é a alteração qualitativa, quando a Administração necessita modificar o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

Me parece ser esse o seu caso. Há necessidade de alterar a especificação do quantitativo e da jornada de trabalho dos serviços terceirizados.

A lei permite que essa alteração seja feita, desde que não desconfigure o objeto contratual.

É preciso lembrar, ainda, que mesmo as alterações qualitativas estão sujeitas aos limites dos §§ 1º e 2º do art. 65, em face do respeito aos direitos do contratado. Vide Decisão 215/1999-P do TCU.

E esses limites devem ser calculados em separado: 25% de acréscimos e 25% de supressão. Não podem ser compensados (Vide Acórdão TCU 2819/2011-P). No seu caso, suprimir 2 postos de um total de 8 postos dá exatamente os 25% máximos de supressão.

O aditivo exige um procedimento administrativo que deixe claro os motivos que levaram à necessidade de mudar as especificações e porque isso só aconteceu depois da assinatura do contrato. Veja-se, sobre isso, o Acórdão 554/2005-P:

ser antecedido de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a motivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem assim caracterizar a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações.

O aspecto mais complicado, a meu ver, são os custos. Alterar a jornada de trabalho pode provocar alteração dos custos. E como será elaborada a planilha de custos e formação de preços da nova jornada? Terá que seguir os mesmos parâmetros da planilha original do contrato, mas pode acrescentar novos itens ou remover anteriores.

De qualquer forma, há precedentes. Já vi contratos cujos aditivos foram usados para alterar a carga horária de terceirizados contratados originalmente.

Não vejo que carga horária seja parte essencial do objeto, que no fim das contas, em tese, é o resultado do serviço contratado. Jornada é um aspecto operacional do serviço, uma parte da especificação.

Espero ter contribuído.

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Agradeço imensamente a todos pelas contribuições. A partir do exposto aqui, vou submeter a nossa procuradoria para buscar o posicionamento deles.

Voltando para registrar que o entendimento da nossa procuradoria converge com a maioria dos aqui expostos. Entendendo a principio, que se trata de uma alteração qualitativa do objeto pactuado, uma alteração do projeto para melhor execução do objeto. Nesse sentido a recomendação foi para que a Administração observe, se a pretendida alteração qualitativa implicará em alteração quantitativa do objeto, caso em que deve ser observado os limites legais para essa alteração.
Mais uma vez, agradeço a contribuição de todos.

Caso venha a efetivar a alteração, seria uma boa contribuição disponibilizar o parecer jurídico para o grupo.

Prezados,

No caso em comento qual seria o procedimento com relação ao cálculo dos percentuais?
Haveria primeiro uma supressão dos postos com jornada 12x36 e posteriormente um acréscimo dos postos com 44horas?

Ou calcularia a diferença de valor entre as duas opções de jornada e calcularia o percentual somente da diferença, sendo que se resultasse num aumento do valor total do contrato seria um acréscimo e se resultasse numa redução seria somente uma supressão?

Desde já agradeço.

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Isto.
Uma vez considerada que é possível a alteração sem modificação do objeto (questão controversa, como já colocada aqui), averiguar o acréscimo/supressão é bem tranquilo, é refazer as planilhas com novos custos.
Aí a questão é o quantitativo de postos. Um 12 x 36 custa de duas a três vezes mais que um 44h. Esta alteração possivelmente ultrapassaria os 25% e deveria haver acordo entre as partes, ou outra das alternativas, não sendo possível, em princípio, a alteração unilateral.