Mudanças na jornada de trabalho do cargo intérprete de libras

Prezados!

Pesquisei e não encontrei tópico à respeito disso.

Recentemente foi publicada a Lei nº 14.704, de 25 de outubro de 2023, que versa sobre o exercício profissional e as condições de trabalho do profissional tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras). Ocorre que o “Art. 8º - A” da referida Lei normatiza que “A duração do trabalho dos profissionais de que trata esta Lei será de 6 (seis) horas diárias ou de 30 (trinta) horas semanais”.

Atualmente possuímos alguns contratos de intérprete de libras com jornada de 8h diárias e outras com 4 horas diárias.

Nossa dúvida reside em compreender se os efeitos da Lei nº 14.704, de 25 de outubro de 2023 retroagem e impactam os contratos firmados antes da sua publicação. Caso a lei possua efeito retroativo, também temos dúvida sobre qual seria a maneira de ajustar os contratos em andamento às novas disposições legais. Isso porque a alteração da carga horária poderia configurar a desnaturação do objeto.

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Boa tarde!

Não sou especialista em contratos, mas como ninguém se manifestou ainda vou tentar ajudar.

Creio que o contrato precise sofrer alteração sim, com o respectivo reequilíbrio econômico-financeiro (reduzida a jornada do contrato e o valor a ser pago). Este é o primeiro impacto, imediato. Os ajustes terão que ser feitos por meio de termos aditivos, a depender de cada caso (pois você falou que possuem alguns contratos). Entendo que por ser uma alteração proveniente de força legal, para cumprimento da lei, não configura desnaturação do objeto (acho que isso valeria caso a mudança viesse por opção da Administração, mas no caso a Administração não tem opção de deixar de cumprir a lei).

Aí vocês vão avaliar se precisam complementar a contratação, e a forma de realizar essa complementação. Dispensa até planejar uma nova contratação, aditivar os contratos dentro dos limites de 25% previstos…

Não sei se consegui ajudar muito.

@jscorrea,

Concordo com o colega @alex.zolet no sentido de que o contrato deve sofrer revisão (ou reequilíbrio, como queira).

Compete à empresa fazer a demonstração analítica do impacto financeiro resultante da alteração da jornada de trabalho. Isto se faz mediante a apresentação de nova planilha, tal qual ocorre no caso de repactuação.

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Olá!

Vocês fizeram os ajustes nos contratos?

vamos iniciar um contrato em janeiro, mas no momento da licitação a lei ainda não tinha sido publicada e prevemos carga horária de 44h semanais.

Nossa dúvida é em relação à redução de salário proporcional à redução da carga horária, pois a empresa já está com muita dificuldade em contratar profissionais (c o salário que ela propôs na licitação), e daí agora reduzindo, estamos com medo de não conseguir preencher os postos necessários.

Boa tarde!

Prezados, analisando os comentários e trazendo a situação para um caso concreto, onde temos um contrato com um profissional que estava em 40 horas semanais e outro de 20 horas semanais e que não teve mudança, pergunto aos colegas, por que haveria de ter impacto na planilha de custos, considerando que via de regra, a contratação é por posto e seu valor não seria alterado, uma vez que, tanto o salário quanto os benefícios não podem sofrer redução, uma vez que, a diminuição de carga horária veio por força de lei?

Entendo que seria possível o reequilíbrio caso a contratada fizesse uma nova contratação de profissional com salário normativo diferente do anteriormente pactuado e não sendo este o caso, não vejo motivos para reequilíbrio do contrato.

Lógico que devemos considerar se nossa demanda será atendida com respectiva redução de carga horária, que poderia ensejar na necessidade de acréscimo contratual dentro dos limites estabelecidos ou uma nova contratação para atender a demanda excedente.

No nosso caso concreto, a empresa informa que não haverá mudança de salários então não entendemos como proceder com algum tipo de reequilíbrio do contrato e analisamos que a redução de dez horas semanais seria suportada.

Será que estamos equivocados no nosso entendimento e deveríamos submeter uma consulta jurídica sobre o assunto à nossa procuradoria?

Obrigado aos que puderem contribuir.

Atenciosamente,

Se a nova jornada máxima do profissional é menor que 40 horas e o contrato exige 40 horas, como será cumprida a obrigação contratual?

Em tese, para manter as 40 horas contratadas, a empresa fornecedora terá que empregar mais de um profissional, o que deve acarretar aumento de custos.

Boa tarde. Aqui temos esses profissionais terceirizados, eles foram contratados por posto de serviço e a carga horária era de 44h semanais. A empresa não apresentou nenhum impacto na planilha até pq não haverá redução de custos com os funcionários por trabalharem menos, foi uma mudança por força de Lei sendo assim os custos continuam os mesmos, só reduziu a carga horária. Ao fazer a consulta jurídica para o Aditivo foi apontado que deveria ser feita uma alteração no TR, mas o fato é como alterar um TR? Que tipo de documento eu uso pois o TR que foi publicado na licitação não pode alterado. A alteração seria simplesmente para mudar a carga horária de 44h para 30h.

Continuo sem entender. Se reduziu de 44h para 30h, sem mudar os custos, qual era a necessidade de serviço?

Antes, então, quando era 44h, havia ociosidade?

Não consigo entender como um contrato de 44h reduz para 30h e continua atendendo a necessidade. Ou necessidade também foi reduzida ou era superdimensionada antes.

Quanto ao aditivo, não muda o TR. Muda o contrato. TR só serve para a próxima contratação.

A terça, 27/02/2024, 19:11, Naiane Mota de Oliveira via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

Desculpa, realmente são muitos detalhes. Esses profissionais não são contratados como docentes (por carga horária por exemplo) mas sim por posto, como um apoio escolar. Aqui na minha região não tem CCT para esses profissionais. Então quando foi licitado a nossa necessidade seria para atender o aluno em sala, ou seja, 30h é suficiente, mas a procuradoria não autorizou, dizendo que eles são Celetistas e sendo assim deveriam ser contratados pelo regime de 44h semanais. Pelo fato de não tem aulas aos sábados (4h), alguns campus fizeram justificativa para reduzir a jornada para 40h semanais. Esses profissionais ficavam a disposição no campus ou até mesmo em home office nesse restante de 10h, ou seja, 30h em sala de aula e 10h a disposição, foi uma obrigação ter que contratá-los com carga horária de 40h semanais. Sendo assim com essa alteração da lei, não vai mudar em nada a remuneração deles e nem impactar a instituição. A realidade da minha cidade é a carência desses profissionais, tem poucos e já estão trabalhando nas escolas públicas pq a demanda é muita. A remuneração paga nas licitações são baixas pois a pesquisa de preços não condiz com a realidade da minha cidade e sim de Goiânia, capital, onde tem muitos desse profissionais formados pela UFG então o salário lá é mais baixo. O salário deles é alto na minha cidade, gerando um grande problema de encontrar mão de obra com as qualificações necessárias e pagando pouco. Essa alteração na lei foi muito condizente, agora só precisamos reajustar os contratos com a empresas.

Bom dia, entendo que a Lei passa a gerir todos os contratos, se a demanda for mairo tem que contratar mais servidores. Mas a minha questão é quanto a formalidade da Lei, esta não foi de iniciativa do Presidente, valerá para servidores públicos.