Alteração de jornada de posto de contrato em execução por força da pandemia - De 12X36 para 44H

Prezados Nelquianos,

Essa é uma questão que envolve interpretação do caso concreto. E desconfio que não tem uma resposta única. Poucas coisas, de fato, têm essa resposta absoluta.

Minha linha de interpretação é que uma alteração como essa é possível, desde que respeitadas certas condições.

Sabemos que os contratos administrativos estão sujeitos à modificação unilateral pela Administração para a melhor adequação ao interesse público (art. 58, I, da Lei nº 8.666/93). É uma prerrogativa que a Lei confere à Administração Pública.

A Lei 8666 permite a mudança unilateral do contrato e uma das situações é a alteração qualitativa, quando a Administração necessita modificar o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

Me parece ser esse o seu caso. Há necessidade de alterar a especificação do quantitativo e da jornada de trabalho dos serviços terceirizados.

A lei permite que essa alteração seja feita, desde que não desconfigure o objeto contratual.

É preciso lembrar, ainda, que mesmo as alterações qualitativas estão sujeitas aos limites dos §§ 1º e 2º do art. 65, em face do respeito aos direitos do contratado. Vide Decisão 215/1999-P do TCU.

E esses limites devem ser calculados em separado: 25% de acréscimos e 25% de supressão. Não podem ser compensados (Vide Acórdão TCU 2819/2011-P). No seu caso, suprimir 2 postos de um total de 8 postos dá exatamente os 25% máximos de supressão.

O aditivo exige um procedimento administrativo que deixe claro os motivos que levaram à necessidade de mudar as especificações e porque isso só aconteceu depois da assinatura do contrato. Veja-se, sobre isso, o Acórdão 554/2005-P:

ser antecedido de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a motivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem assim caracterizar a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações.

O aspecto mais complicado, a meu ver, são os custos. Alterar a jornada de trabalho pode provocar alteração dos custos. E como será elaborada a planilha de custos e formação de preços da nova jornada? Terá que seguir os mesmos parâmetros da planilha original do contrato, mas pode acrescentar novos itens ou remover anteriores.

De qualquer forma, há precedentes. Já vi contratos cujos aditivos foram usados para alterar a carga horária de terceirizados contratados originalmente.

Não vejo que carga horária seja parte essencial do objeto, que no fim das contas, em tese, é o resultado do serviço contratado. Jornada é um aspecto operacional do serviço, uma parte da especificação.

Espero ter contribuído.

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