Alterações contratuais qualitativas/quantitativas e transfiguração do objeto

Prezados,

Gostaria de tirar uma dúvida relativa a alterações contratuais qualitativas/quantitativas em contratos administrativos sob a nova Lei de Licitações (14.133/2021), mais especificamente, sobre o que vem a configurar em casos concretos uma transfiguração do objeto licitado. Após pesquisa sobre o assunto, me deparei com grande ambiguidade e falta de exemplos reais sobre o que exatamente muda a natureza de um objeto.
Dado um exemplo hipotético: Um campus de uma universidade ou instituto, por meio de uma licitação, terceiriza serviços continuados de limpeza para um campus específico. É possível, dentro do mesmo contrato administrativo, por meio de um termo aditivo, a extensão do escopo (local de prestação) dos serviços para outro campus, sem a abertura de um novo processo licitatório? Assumindo que as alterações quantitativas estejam de acordo com os parâmetros estabelecidos na lei, a inclusão de um novo local de prestação de serviços configuraria uma transfiguração do objeto, ou em uma violação de princípios da licitação?
Agradeço desde já qualquer ajuda e resposta.

Nesse caso entendo que é ilegal o aditamento do contrato para atender outro campus.

Considerando que a justificativa da contratação em questão foi detalhada nos documentos preparatórios a partir das características do objeto inicial (local, quantidade, frequência, etc), admitir um aditamente para outro campus, sem que esse tenha feito parte do planejamento inicial da contratação, seria como desconfigurar o próprio objeto contratado.

Entendo que eventual aditamento pode ser caracterizado como burla à licitação.

Boa pergunta para o NelcaLM

Prezado,

Estamos enfrentando situação semelhante em nosso órgão.

Possuímos um contrato de seguro predial celebrado para cobertura do edifício atualmente ocupado. Entretanto, após a contratação, foi locado um novo imóvel para expansão das atividades institucionais.

Nossa dúvida reside na possibilidade de promover termo aditivo para inclusão desse novo imóvel na apólice vigente. Em uma análise preliminar, entendemos que tal alteração pode caracterizar transfiguração do objeto contratual, uma vez que o Termo de Referência e as especificações da contratação foram estruturados considerando exclusivamente o edifício originalmente segurado.

Caso tenha obtido algum entendimento, orientação jurídica ou precedente sobre essa situação, ficaria muito grata se pudesse compartilhar.

Desde já, agradeço pela colaboração.