Prezados,
Gostaria de tirar uma dúvida relativa a alterações contratuais qualitativas/quantitativas em contratos administrativos sob a nova Lei de Licitações (14.133/2021), mais especificamente, sobre o que vem a configurar em casos concretos uma transfiguração do objeto licitado. Após pesquisa sobre o assunto, me deparei com grande ambiguidade e falta de exemplos reais sobre o que exatamente muda a natureza de um objeto.
Dado um exemplo hipotético: Um campus de uma universidade ou instituto, por meio de uma licitação, terceiriza serviços continuados de limpeza para um campus específico. É possível, dentro do mesmo contrato administrativo, por meio de um termo aditivo, a extensão do escopo (local de prestação) dos serviços para outro campus, sem a abertura de um novo processo licitatório? Assumindo que as alterações quantitativas estejam de acordo com os parâmetros estabelecidos na lei, a inclusão de um novo local de prestação de serviços configuraria uma transfiguração do objeto, ou em uma violação de princípios da licitação?
Agradeço desde já qualquer ajuda e resposta.