Alteração qualitativa em contranto

Prezados, recentemente, foi realizado um processo de licitação no município onde atuo, e, após a assinatura do contrato, foi constatada uma divergência entre o objeto contratado e o descritivo do edital. No caso, o descritivo está correto, mas o objeto fornecido não corresponde, envolvendo diferenças como o tamanho do imóvel, localização, entre outros aspectos.

Há algum impedimento em seguir com a correção por meio de um termo aditivo, ou seria necessário outro procedimento para ajustar o contrato?

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Onde eu trabalho, esse tipo de coisa tem que passar pelo jurídico para serem analisadas essas divergências. Geralmente a Administração não pode aceitar um objeto diferente do que foi licitado, não só pela frustração do interesse público, mas também pela isonomia da competição. Pois todos fornecedores, em tese, fizeram suas propostas naquele objeto, com aquelas características, então como uma empresa poderia entregar outra coisa? Tem que ser seguido aquilo que está no edital, inclusive nessas situações.

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Acredito que o correto seria revogar a licitação, adequando o objeto, ou vocês receberem o que consta no edital.

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isso é uma obra?

se for uma obra e for por preço unitário, dá pra aditar o contrato até 25%,

se for uma obra e for por preço global, também dá pra aditar até 25%, mas considerando que o memorial descritivo está correto, porém outros elementos estão incorretos, tem que deixar tudo muito bem “explicadinho”, órgão de controle pode interpretar que houve uma licitação direcionada, que houve jogo de planilha, e que a alteração trouxe prejuízo ao erário.

e todas essas possibilidades condicionado a não alteração do objeto do contrato, não dá pra licitar um posto de saúde e executar uma quadra esportiva, ou uma pavimentação de vias.

se fosse uma obra com recursos da união e fosse por preço global, o decreto 7983/2013 prevê claramente que o limite para aditivos de acréscimos devidos a erro de projeto em obras é limitado a 10% do valor do contrato, o que passar desse valor, a princípio, é cortesia do contratado (não é bem assim pq tem o princípio do enriquecimento sem causa).

Decreto 7983/2013
(…)
Art. 13. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços:
(…)
II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

PS:

em sendo uma obra, o contratado já concluiu a obra e estamos no momento de recebê-la?

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Complementando a informação que o colega @Chico_Martins colocou, de que precisa passar pela assessoria jurídica, a solução da situação depende, pois não ficou muito bem detalhado. Pelos requisitos que você colocou de “tamanho do imóvel, localização”, deduzo que seja locação de imóvel… é isso?

Foi dito que a descrição do objeto no edital está certa, e o objeto ofertado na proposta não atende.

Se a ideia for alterar o objeto ofertado, para outro que atenda, a meu ver há possibilidade. Seria o saneamento de um vício, desde que não se altere para mais o preço vencedor do certame.

Agora, se a ideia for aceitar o objeto ofertado pela empresa alterando a descrição constante do edital e do contrato, aí a meu ver não há possibilidade alguma.

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Pelo que eu entendi do caso, houve a contratação de objeto que não atende ao edital, ou seja, não satisfaz à necessidade que a administração declarou nele (edital).
Eu penso que não possa haver alteração contratual de qualquer espécie (alterar o objeto do edital para “fazer caber” naquele proposto), até porque não há fato superveniente e sim um equívoco na aceitação, e penso que seja caso de anulação (não se pode contratar algo que seja diverso daquilo que o edital pretendeu.) De outro lado, se o objeto oferecido, mesmo diferente do que a administração declarou querer, atende suas necessidades, há um erro na própria especificação do objeto que justifica repensar a contratação de modo que não se contrate e se pague por algo que supera aquilo q é efetivamente necessário.
Não acho que seja o caso de sanear a proposta já aceita e contratada. A proposta apresentada vincula o proponente e, quando aceita, vincula aquele que a aceitou. No entanto, considerando que a Administração tem o poder/dever de promover a anulacão de atos ilegais, mesmo estando vinculada pela proposta aceita, não pode se omitir no dever de anular.
Penso, ainda, que sanear seria uma quebra a isonomia, outras empresas poderiam ter participado se soubessem que seria possivel atender com um objeto diferente daquele que consta descrito no edital, para na fase contratual sanear sua proposta.

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