Alteração contratual - supressão de serviço

Pessoal,

O objeto do contrato administrativo da Administração Federal, oriundo de licitação, é o “fornecimento, montagem e instalação de sistemas de irrigação”.

Durante a execução, a Administração constatou que tinha assumido no edital a responsabilidade pela obtenção das licenças ambientais prévias às instalações. Mas, por falha, não previu esses custos e agora não dispõe de recursos para arcar com eles.

A contratada, por óbvio, somente pode instalar os kits após as licenças.

Para evitar a rescisão contratual, a Administração pretende readequar o contrato, suprimindo o serviço de montagem e instalação e mantendo apenas o fornecimento.

Já adiantando a minha opinião, entendo que a alteração proposta pela área técnica é juridicamente inviável, pois estaria alterando o objeto contratado, o que é vedado pela lei.

O que acham?

Agradeço, desde já, pelas contribuições.

Oi, @Jessica_Luz

Sua leitura parece certinha: a supressão de parcelas não pode descaracterizar o objeto contratado. Retirar montagem e instalação e deixar só o fornecimento muda radicalmente a natureza do contrato — deixa de ser ‘sistema de irrigação instalado e funcionando’ para virar apenas ‘entrega de equipamentos’. Será que isso não afetaria até mesmo a competição na licitação, se fosse esse o objeto e não o serviço completo?

Além disso, tem o aspecto que me parece mais relevante: o atendimento da necessidade. O ETP (suponho) indicou como demanda um sistema em operação e optou pela solução completa: equipameto, montagem e instalação. Se a Administração abrir mão da instalação e montagem, a necessidade original pode não ser atendida ou ser prejudicada. Quem vai montar e instalar depois? Essa pessoa ou empresa terá competência técnica? Pode sair mais caro, gerar retrabalho ou até inviabilizar o funcionamento do sistema.

Ou seja: o problema aqui não é só jurídico, mas essencialmente de negócio. Um contrato alterado dessa forma corre o risco de não resolver a demanda que deu origem à licitação, o que fere o princípio da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa.

Esperamos (eu e a IA) ter contribuído.

@Jessica_Luz,

Na verdade a lei não veda a alteração do objeto e sim a sua transfiguração. A alteração qualitativa prevista no Art. 124 é exatamente para isto!

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

II - por acordo entre as partes:

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;