Pessoal,
O objeto do contrato administrativo da Administração Federal, oriundo de licitação, é o “fornecimento, montagem e instalação de sistemas de irrigação”.
Durante a execução, a Administração constatou que tinha assumido no edital a responsabilidade pela obtenção das licenças ambientais prévias às instalações. Mas, por falha, não previu esses custos e agora não dispõe de recursos para arcar com eles.
A contratada, por óbvio, somente pode instalar os kits após as licenças.
Para evitar a rescisão contratual, a Administração pretende readequar o contrato, suprimindo o serviço de montagem e instalação e mantendo apenas o fornecimento.
Já adiantando a minha opinião, entendo que a alteração proposta pela área técnica é juridicamente inviável, pois estaria alterando o objeto contratado, o que é vedado pela lei.
O que acham?
Agradeço, desde já, pelas contribuições.
Oi, @Jessica_Luz
Sua leitura parece certinha: a supressão de parcelas não pode descaracterizar o objeto contratado. Retirar montagem e instalação e deixar só o fornecimento muda radicalmente a natureza do contrato — deixa de ser ‘sistema de irrigação instalado e funcionando’ para virar apenas ‘entrega de equipamentos’. Será que isso não afetaria até mesmo a competição na licitação, se fosse esse o objeto e não o serviço completo?
Além disso, tem o aspecto que me parece mais relevante: o atendimento da necessidade. O ETP (suponho) indicou como demanda um sistema em operação e optou pela solução completa: equipameto, montagem e instalação. Se a Administração abrir mão da instalação e montagem, a necessidade original pode não ser atendida ou ser prejudicada. Quem vai montar e instalar depois? Essa pessoa ou empresa terá competência técnica? Pode sair mais caro, gerar retrabalho ou até inviabilizar o funcionamento do sistema.
Ou seja: o problema aqui não é só jurídico, mas essencialmente de negócio. Um contrato alterado dessa forma corre o risco de não resolver a demanda que deu origem à licitação, o que fere o princípio da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa.
Esperamos (eu e a IA) ter contribuído.
@Jessica_Luz,
Na verdade a lei não veda a alteração do objeto e sim a sua transfiguração. A alteração qualitativa prevista no Art. 124 é exatamente para isto!
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo entre as partes:
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;