Boa tarde a todos. Somos um órgão pequeno e licitamos uma reforma utilizando o regime de empreitada por preço global para execução. Ocorre que, com 20 dias de execução, quando removido o telhado e forro, vimos junto à empresa a necessidade de ajustes nos quantitativos (aditivos e supressões), principalmente na parte elétrica. Só depois notamos como não era recomendado esse regime para reformas em obras e serviços de engenharia. Utilizando-se o Art.124, inciso I, parágrafo b, seria possível efetuar um aditivo no contrato alterando-se o regime de empreitada? Ainda não fora feito nenhum pagamento, nem medição.
“b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;”
Caso seja possível, seria necessária a publicação, termo aditivo com a alteração e afins?
Bom, a lei prevê a possibilidade. Apenas atenção que se trata do inciso II e não do I, de modo que a alteração deve ser consensual.
é possível? é possível, mas faz isso não,
vai abrir brecha pra contratada querer acrescentar na planilha orçamentária um monte de serviço que não foram previstos.
atentar também que o esforço de medição pra preço unitário é muito maior que preço global, afinal tem que medir tudo, e pagar somente o que foi executado, e pelo que vc escreveu “Somos um órgão pequeno” provavelmente vcs não tem pessoal pra fazer essa medição, e supondo que contrataram assessoria especializada, ela foi contratada pra preço global, pra medir preço unitário certamente ela vai pleitear aumento.
faça um simples aditivo, pra fazer o aditivo utilize as prerrogativas da Lei e do Decreto 7983, em especial manter o desconto da época da licitação sobre os preços de referência da época da licitação.
em resumo não muda o preço global pra preço unitário, em especial se for um pleito da empreiteira, na lei menciona que aditivos pra reforma podem chegar a 50%, tem que aparecer muita coisa durante a reforma pra superar isso. Ainda, no Decreto 7983 (estou supindo que vc é vinculado a esse decreto) prevê que aditivos devidos a erro de projeto são limitados a 10% do valor contratado, então é um bom argumento pra limitar os pedidos de aditivo pela contratada por “bobagens” (pedir aditivo pra locar andaime não previsto no orçamento, pra testar pontos de rede, etc, pra mim é bobagem).
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