Contrato de Reforma de Imóvel - Empreitada Preço Unitário - Aditivo

Boa noite, colegas!

Sei que a pergunta é primária, mas chegou uma solicitação de aditivo em contrato de reforma de imóvel, cujo regime de execução é o de empreitada por preço unitário!

A fiscalização solicita o acréscimo quantitativo de vários itens da planilha de composição de custos!

Um dos pontos que me deixou intrigada é que há solicitação de acréscimo de 340 m2 do item piso cerâmico, sendo o quantitativo inicial licitado foi de 150m2!

Nesse caso, para fins de apuração do percentual do art. 65 da Lei 8.666/93, considera-se item a item ou a soma de todos em função do valor total inicial atualizado?

Agradeço se puderem me esclarecer!

Atenciosamente,

Renata C. Zanda Bodstein
Seção de Contratos - TRE/MS
Telefone: (67) 2107-7094

@renata.bodstein!

Observe que a lei prevê a possibilidade de aditivo e aponta que a base de cálculo é SEMPRE o valor inicial atualizado DO CONTRATO.

Desconheço qualquer legislação que preveja que o limite de 25% deve ser calculado por item e não com base no valor do contrato, como consta expresso da lei.

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Boa tarde!
Obrigada pela atenção, Ronaldo! :wink: