A obra ou serviço de engenharia precisa ter Projeto Executivo, com as Anotações ou Termos de Responsabilidade Técnica devidamente registrados perante os conselhos profissionais competentes.
Nos termos da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, a “ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia”. Sobre isso, o TCU já emitiu a Súmula nº 260/2010:
É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamentobase, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físicofinanceiro e outras peças técnicas.
Se a contratada executou essa alteração que não constava no Projeto Executivo, é necessário verificar se houve falha de projeto e qual é o percentual que isso representa.
Por exemplo, no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, aplicável à administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, está previsto que:
II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. (grifei)
Portanto, em se tratando de obras ou serviços de engenharia, é preciso ficar atento a essas questões.