Execução de parte de obra sem autorização

Boa tarde, colegas.

Me surgiu uma dúvida quanto a algo que pode ocorrer em contratos de obras e como proceder.

Caso a empresa execute uma parte de obra, digamos, a extensão de uma parede que iria até uma determinada medida, mas o ideal seria ela ser maior.

Caso a empresa execute isso, a administração pode adicionar esta parte em aditivo de contrato, caso verifique que essa execução adicional de fato seria a melhor solução?

Há algum impedimento legal ou alguma jurisprudência que impeça a administração de agir dessa forma?

@RaphaelHomem!

O aditivo contratual previsto na lei é exatamente para aumentar as quantidades contratadas. Quanto a ser permitido, a lei é bem clara neste sentido e não vejo nenhuma necessidade de se basear em acórdão ou doutrina, quando a lei já resolve.

No entanto, o que eu acho necessário é demonstrar que isso não configura falha de projeto. Se a parede precisa ter, digamos, vinte metros, para atender à necessidade, porque ela foi licitada com tamanho menor? Precisa haver um fato novo, superveniente, que ampare o aditivo.

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A obra ou serviço de engenharia precisa ter Projeto Executivo, com as Anotações ou Termos de Responsabilidade Técnica devidamente registrados perante os conselhos profissionais competentes.

Nos termos da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, a “ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia”. Sobre isso, o TCU já emitiu a Súmula nº 260/2010:

É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamentobase, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físicofinanceiro e outras peças técnicas.

Se a contratada executou essa alteração que não constava no Projeto Executivo, é necessário verificar se houve falha de projeto e qual é o percentual que isso representa.

Por exemplo, no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, aplicável à administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, está previsto que:

II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. (grifei)

Portanto, em se tratando de obras ou serviços de engenharia, é preciso ficar atento a essas questões.

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Muito obrigado pelo retorno, colegas.

Levarei em consideração estes tópicos.

Em acréscimo ao exposto pelo colega Arthur, outra questão é o regime da contratação.
Se o regime for de empreitada por preço unitário, sem maiores complicações.
Mas caso o regime seja de empreitada por preço global, faz-se necessário verificar se foi definido algum percentual de variação aceitável dos quantitativos (ou percentual de superestimativas e subestimativas relevantes), dentro do qual as variações para mais ou para menos serão aceitas pelas partes sem alteração de valores no contrato.

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