Ata - alteração de descritivo/quantitativo

Boa tarde, amigos,

Nos deparamos com o seguinte problema:

Fizemos a ata de objeto: sacas de farelo de milho de 50kg.

Acontece que as empresas, três no total, emitiram notas com sacas de 25kg, entregando o dobro do quantitativo. Alegam que o mercado não mais tem sacas de 50kg.

Teoricamente não há desvantajosidade alguma à administração.

Acontece que as notas não batem com o descritivo e quantitativo do objeto da licitação.

Ademais, qualquer retificação pode-se concluir ofensa ao princípio da competitividade.

Alguém tem alguma solução ou opinião para o caso?

Abs

Se, DE FATO, não houver mais no mercado a apresentação/embalagem de 50 kg, não consigo enxergar que a troca pela apresentação de 25 kg configure ofensa aos princípios da licitação.
Talvez uma relativização do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório/Julgamento Objetivo. Explico: houvesse indisponibilidade da apresentação de 50 kg no momento da divulgação do edital (ou mesmo no caso de alguma interessada, por opção, trabalhar apenas com a de 25 kg), provavelmente impugnariam, provocariam o ajuste do Descritivo do Item por meio de republicação do IC.
No mundo ideal, a disputa é feita na menor unidade de medida possível (aqui no caso, o quilograma).
Mas a gente sabe que na vida real a história é outra e, é na hora que os estoques já estão todos desabastecidos, que a área demandante vem dizer que o Descritivo poderia/deveria estar ampliado.

Com a situação já instada, é importante se certificar (verificar minimamente):

  1. Por meio de pesquisa de mercado:
    1.a) se as alegações são verdadeiras (que não há mais no mercado a apresentação de 50 kg);
    1.b) que não há desvantagens financeiras na troca (tem horas que o mercado se comporta de maneira inexplicável);
  2. Por meio de manifestação da área demandante/conhecedora do objeto: que há plena correspondência - se foi pedida amostra no momento do Julgamento da proposta, deve haver aqui também (eu não faço a menor ideia se se pede amostra de milho nas licitações).

O raciocínio é esse aqui do artigo publicado no É possível substituir marca de produto em fornecimento ou serviço que abarque também os insumos?  |  Blog da Zênite
Após a seleção da proposta que atende o edital e celebrado o contrato com o licitante vencedor, surge para as partes contratantes o dever de executar o contrato nos seus exatos termos, em estrita observância às cláusulas e condições definidas no edital ou no termo que a dispensou ou a inexigiu, e na proposta do licitante vencedor (arts. 54, 55 e 66 da Lei nº 8.666/1993). Como decorrência lógica, a regra é que os particulares executem os contratos nos moldes de suas propostas, o que engloba a entrega de bens com as marcas que foram indicadas e aceitas pela Administração.

Apesar dessa diretriz geral, fato é que podem surgir circunstâncias que impactem no cumprimento do contrato nos exatos termos da proposta, que resultem na necessidade de avaliar o cabimento da substituição das marcas dos produtos/bens especificados pelo contratado.

Nesses casos, para que a principiologia que orienta as contratações públicas não seja desrespeitada, a aceitação de objeto com especificações diferentes daquelas ajustadas dependerá da análise dos seguintes aspectos:

1. se a entrega do objeto em condições diferentes implica prejuízo para a própria Administração e para os direitos daqueles que participaram da licitação, porque, por exemplo, importaria em aumento de custo (ainda que não direto; um gasto maior com manutenção, por exemplo) e, assim, deixaria de refletir o negócio mais vantajoso;
2. se o objeto nos moldes entregues pelo particular é capaz de satisfazer tecnicamente a necessidade administrativa, apresentando as características mínimas e indispensáveis descritas no instrumento convocatório, de modo que, se cotado à época da licitação, já poderia ter sido aceito.

Interessante observar, ainda, que essa vinculação às marcas oferecidas nas propostas pode sofrer maior relativização no âmbito de contratos em que o escopo não envolve, especificamente, o fornecimento de equipamentos ou bens específicos (em que pese, também nesses casos, possa ser cogitada a substituição, contanto que satisfeitos os requisitos acima indicados).

Aqui no órgão temos um fluxograma de “troca de marca/troca de apresentação”, por uma espécie de aditamento contratual, para o ajuste da Nota de Empenho, que substitui os contratos quando a entrega imediata e sem obrigação decorrente.
O problema maior tem sido o sistema de informação de controle de estoque. Ele não é vinculado ao sistema de execução de atas (que aqui também não é o SIAG), e é bem limitado para fazer essas “equivalências” de quantitativos e valores. Mas em caso de necessidade devidamente justificada, a coisa é operacionalizada manualmente e registrada em processo administrativo, daí o pessoal da Logística que luta.

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Acredito que basta apenas o fiscal do contrato apontar essas divergências em seu relatório para pagamento.
Quando você coloca que as “notas não batem com o descritivo e quantitativo do objeto de licitação”, você se refere apenas à embalagem, correto?
É importante que o “farelo de milho” adquirido tenha a mesma especificação técnica da licitação, ou em falta deste, seja de qualidade atestadamente superior.

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Obrigado pela instigante resposta, Linea.

As empresas licitantes que aderiram ao IC alegam que as distribuidoras não mais fornecem 50kg por diversos fatores, como transporte, ergonomia de trabalhadores, estocagem, etc.

É verossímil.

Mas o mais curioso, como bem identificado em sua resposta, foi não haver impugnações específicas sobre o fato, o que nos deixou na situação de impasse quanto à afronta à competitividade do IC. Mesmo assim, não há indícios de conluio.

Não foi pedida amostra do saco de farelo. Não há prejuízo à Administração, com relação à substituição, mas haverá se o objeto não for entregue.

Continua-se a saga investigatória e a melhor solução parece estar trilhada.

Sua resposta nos deixa mais seguro.

Saudações.

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Douglas, as empresas realmente entregaram sacas de 25kg, ao invés de 50kg como previsto no IC. Alegaram que não mais fornecem 50kg por diversos fatores, como transporte, ergonomia de trabalhadores, estocagem, etc. Acontece que não houve impugnação. Entregaram o dobro de 25kg, como se equivalente fosse (o que na prática é), mas emitindo nota de 25kg alterando descritivo e quantitativo do objeto do que foi previsto no IC. A questão levantada é que, apesar de não haver desvantajosidade à Administração, há possibilidade de afronta aos princípios licitatórios como deturpação do descritivo do objeto e quantitativo