Se, DE FATO, não houver mais no mercado a apresentação/embalagem de 50 kg, não consigo enxergar que a troca pela apresentação de 25 kg configure ofensa aos princípios da licitação.
Talvez uma relativização do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório/Julgamento Objetivo. Explico: houvesse indisponibilidade da apresentação de 50 kg no momento da divulgação do edital (ou mesmo no caso de alguma interessada, por opção, trabalhar apenas com a de 25 kg), provavelmente impugnariam, provocariam o ajuste do Descritivo do Item por meio de republicação do IC.
No mundo ideal, a disputa é feita na menor unidade de medida possível (aqui no caso, o quilograma).
Mas a gente sabe que na vida real a história é outra e, é na hora que os estoques já estão todos desabastecidos, que a área demandante vem dizer que o Descritivo poderia/deveria estar ampliado.
Com a situação já instada, é importante se certificar (verificar minimamente):
- Por meio de pesquisa de mercado:
1.a) se as alegações são verdadeiras (que não há mais no mercado a apresentação de 50 kg);
1.b) que não há desvantagens financeiras na troca (tem horas que o mercado se comporta de maneira inexplicável);
- Por meio de manifestação da área demandante/conhecedora do objeto: que há plena correspondência - se foi pedida amostra no momento do Julgamento da proposta, deve haver aqui também (eu não faço a menor ideia se se pede amostra de milho nas licitações).
O raciocínio é esse aqui do artigo publicado no É possível substituir marca de produto em fornecimento ou serviço que abarque também os insumos? | Blog da Zênite
Após a seleção da proposta que atende o edital e celebrado o contrato com o licitante vencedor, surge para as partes contratantes o dever de executar o contrato nos seus exatos termos, em estrita observância às cláusulas e condições definidas no edital ou no termo que a dispensou ou a inexigiu, e na proposta do licitante vencedor (arts. 54, 55 e 66 da Lei nº 8.666/1993). Como decorrência lógica, a regra é que os particulares executem os contratos nos moldes de suas propostas, o que engloba a entrega de bens com as marcas que foram indicadas e aceitas pela Administração.
Apesar dessa diretriz geral, fato é que podem surgir circunstâncias que impactem no cumprimento do contrato nos exatos termos da proposta, que resultem na necessidade de avaliar o cabimento da substituição das marcas dos produtos/bens especificados pelo contratado.
Nesses casos, para que a principiologia que orienta as contratações públicas não seja desrespeitada, a aceitação de objeto com especificações diferentes daquelas ajustadas dependerá da análise dos seguintes aspectos:
1. se a entrega do objeto em condições diferentes implica prejuízo para a própria Administração e para os direitos daqueles que participaram da licitação, porque, por exemplo, importaria em aumento de custo (ainda que não direto; um gasto maior com manutenção, por exemplo) e, assim, deixaria de refletir o negócio mais vantajoso;
2. se o objeto nos moldes entregues pelo particular é capaz de satisfazer tecnicamente a necessidade administrativa, apresentando as características mínimas e indispensáveis descritas no instrumento convocatório, de modo que, se cotado à época da licitação, já poderia ter sido aceito.
Interessante observar, ainda, que essa vinculação às marcas oferecidas nas propostas pode sofrer maior relativização no âmbito de contratos em que o escopo não envolve, especificamente, o fornecimento de equipamentos ou bens específicos (em que pese, também nesses casos, possa ser cogitada a substituição, contanto que satisfeitos os requisitos acima indicados).
Aqui no órgão temos um fluxograma de “troca de marca/troca de apresentação”, por uma espécie de aditamento contratual, para o ajuste da Nota de Empenho, que substitui os contratos quando a entrega imediata e sem obrigação decorrente.
O problema maior tem sido o sistema de informação de controle de estoque. Ele não é vinculado ao sistema de execução de atas (que aqui também não é o SIAG), e é bem limitado para fazer essas “equivalências” de quantitativos e valores. Mas em caso de necessidade devidamente justificada, a coisa é operacionalizada manualmente e registrada em processo administrativo, daí o pessoal da Logística que luta.