Alteração da embalagem do produto configura alteração de produto?

Prezados,

Gostaria de opiniões acerca da seguinte situação:

Estou realizando a compra de fórmula alimentar e um dos critérios de aceitação da proposta é o tipo da embalagem do produto.

Uma empresa foi desclassificada exclusivamente por ofertar embalagem diversa. A proposta eletrônica informada no sistema do Compras.Gov, a proposta enviada em PDF e a ficha técnica estavam compatíveis entre si, todas informando a embalagem que não atende ao edital.

Contudo, um dos arquivos enviados, um catálogo de produtos do fabricante/licitante, contém outras apresentações, incluindo a embalagem correta.

Em recurso, a empresa alega que deveria ter sido realizada diligência, para alteração da proposta a fim de ofertar o produto na embalagem que atende ao edital. Mas no momento de análise da proposta eu não vislumbrei motivos para diligência, visto que a proposta foi clara e a mera presença de outras embalagens no catálogo não significa que houve erro material na elaboração da proposta. Inclusive a própria empresa não afirmou que errou no momento de elaborar o PDF, ela assume que ofertou o item na embalagem incorreta por interpretação errada na leitura do edital.

Uma fator complicador é que a segunda colocada errou na sua proposta em PDF, informando produto diverso do solicitado. Porém, como tanto na proposta eletrônica no Compras.Gov quanto na ficha técnica constava o item correto, eu solicitei a correção da proposta em PDF para alinhar ao que já constava no sistema, por entender que foi um erro material.

Nesse cenário, vocês consideram razoável aceitar a alteração da embalagem?

@TGA , pelo seu relato, parece claro que, no caso da primeira empresa, não havia indícios de erro material na formulação da proposta, já que as informações inseridas no Compras, na proposta e na ficha técnica eram todas consistentes entre si. Portanto, parece razoável a decisão de desclassificar a proposta da empresa por ofertar produto que não atendia às especificações técnicas do edital. O fundamento para isso seria o inciso II, do art. 59, da Lei 14.133/21.

Em relação à diligência, se não há dúvida ou questão a ser esclarecida, entendo que não era necessário de fato. O objetivo da diligência não é conceder ao licitante a oportunidade de refazer sua proposta, mas apenas de corrigir “vícios sanáveis” para demonstrar a exequibilidade da proposta (mesmo sem entrar na polêmica de mudança de marca/modelo na proposta).

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
I - contiverem vícios insanáveis;
II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; (empresa 1)

No caso da segunda colocada, pelo que informou, havia indícios de um vício sanável que justificasse a realização de diligências e a solicitação de correção da proposta, pois havia divergência entre as informações constantes do sistema/proposta/ficha técnica.

Em relação à sua dúvida “consideram razoável aceitar a alteração da embalagem?”, acredito que qualquer uma das soluções poderia ser justificada, desde que levando em conta o processo de contratação como um todo em relação aos objetivos previstos no art. 11, da Lei n. 14.133/21:

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Com isso, ficam algumas questões pra reflexão:

  • Acatar o recurso e reconsiderar a decisão de desclassificar a primeira colocada, permitindo uma correção reformulação da proposta, quebra o tratamento isonômico e a justa competição (inciso II)?
  • O valor da proposta da segunda colocada é significativamente maior, inclusive em relação aos valores obtidos na pesquisa de preços, de forma que possa ser considerado sobrepreço (inciso III, c/c art. 6º. inciso LVI - valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado)?

Minha opinião: se não for algo de vulto relevante ou com diferença de preço muito grande, não parece fazer sentido o malabarismo pra salvar a proposta da primeira colocada…

@TGA fiquei curioso para entender o que tem de tão diferente nesta embalagem que a torna, em tese, mais importante que o objeto.

Se não muda conteúdo, quantidade, qualidade é estranho aceitar pagar mais caro por algo, ainda mais se a empresa aceitava entregar o objeto correto sem alterar o preço.

Se no momento certo foi oportunizada a chance dela retificar e ela não fez, aí tudo bem, mas se você não fez e pretende fazer com outra, pra mim quebra a isonomia.

Agora sem saber a fundo do que estamos tratando a minha opinião é apenas sugestiva pois pedir um documento que se faz em 5 minutos ou menos pra mim fica difícil entender como um vício insanável. Embora possamos supor que ela sabia e tentou ludibriar a administração, dizendo que interpretou errado, acho difícil conseguir provar.

Mas respeito a opinião daqueles que pensam diferente, por isso falo sempre o que eu faria e raramente o que você deveria fazer, afinal devemos fazer aquilo que conseguimos defender pois certamente você motivou sua decisão.