Endosso o que o @Guilherme_Nascimento já pontuou. Apesar do trabalho envolvido, entendo que este é justamente o tipo de situação em que vale a pena enfrentar uma tarefa um pouco mais chata e demorada agora para evitar problemas maiores depois.
Para fins de estimativa, não vejo necessidade de a Administração ficar conferindo e reconferindo esses dados antes da licitação apenas para republicar o edital caso haja alguma variação. Isso não é viável, sobretudo porque as planilhas normalmente já trazem uma margem de despesa administrativa e de lucro (“gordura”) capazes de absorver pequenas diferenças internas e as licitantes, quando necessário, podem ajustar esses valores por conta própria.
Naturalmente, isso não dispensa a Administração de verificar os percentuais, o que eu recomendo que seja feito um pouco antes da data de abertura do certame. O único benefício prático seria evitar a republicação do edital caso ocorra alteração de ISSQN ou de vale-transporte entre o período da pesquisa e a abertura do certame.
Também considero pouco provável que o ISSQN sofra mudanças repentinas. Em regra, essas alterações dependem de lei complementar municipal e envolvem diversos fatores, o que torna esse tipo de modificação incomum no curto prazo.
Além disso, há ainda toda a fase recursal do certame, na qual os licitantes frequentemente passam a examinar minuciosamente as planilhas uns dos outros, apontando eventuais inconsistências internas, algo bastante comum. Se esse for o caso, abre-se mais uma linha de defesa para justificar ajustes ou correções que se mostrem necessários.
E, mesmo que tudo isso ainda não seja suficiente, a Administração pode se amparar no art. 63 da IN 05/2017 SEGES, que estabelece:
Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
Ou seja, a responsabilidade pelo correto preenchimento da planilha é das próprias empresas interessadas, independentemente de a Administração ter elaborado um modelo estimativo. Para isso existem as fases de impugnação e de esclarecimentos, que permitem às licitantes apontar dúvidas, ajustar valores e corrigir eventuais falhas antes da apresentação da proposta final.
No que se refere a reequilíbrio ou repactuação, o próprio art. 63 que mencionei acima já deixa explícito que eventuais erros de dimensionamento são de inteira responsabilidade da licitante. Portanto, não há espaço para a empresa pleitear ajuste com base em uma suposta “vantagem” obtida no certame por ter ignorado um custo que já existia e que ela mesma deixou de verificar.
O critério decisivo aqui é simples: é preciso identificar se a alteração ocorreu antes ou depois da licitação. É esse marco temporal que define o direito à repactuação ou ao reequilíbrio. Se a mudança aconteceu antes da data de abertura do certame, não há qualquer possibilidade de pleito — a licitante assumiu o risco ao não conferir adequadamente suas informações.
Aqui, naturalmente, estou desconsiderando outro caminho: a possibilidade de a Administração optar por um julgamento ainda mais objetivo, estabelecendo no próprio edital uma cláusula prevendo a concessão de repactuação ou reajuste nos casos em que houver alteração das alíquotas de ISSQN ou do valor do vale-transporte entre a pesquisa de preços e a data de abertura do certame.
Nessa hipótese, a Administração poderia determinar que os licitantes devem se orientar exclusivamente pelos valores e percentuais constantes da planilha estimativa oficial para fins de julgamento, assegurando que eventuais variações ocorridas nesse intervalo não prejudiquem a competitividade ou gerem distorções no resultado. Também é uma solução possível e juridicamente viável, caso o gestor deseje adotar esse caminho mais objetivo. Sei disso, porque acontece demais nos casos de convenções coletivas que são atualizadas entre a pesquisa de preços e a data de abertura do certame. Para facilitar, muitas administrações determinam que todos se pautem pela cct anterior (usada como base pela administração) e depois solicitem a repactuação. Ninguém perde.
Vai dar tudo certo.