Alíquotas do ISSQN e Valores do vale transporte -

Prezados,

Boa tarde,

Estamos com uma licitação para contratação de prestação de serviço de limpeza e conservação predial com dedicação exclusiva de mão de obra para os cartórios do interior do Estado de Minas Gerais.

Para isso, foram desenvolvidas planilhas de formação de preços (cerca de 280 planilhas) para cada cartório eleitoral, com os valores de vales transporte, bem como a alíquota do ISSQN de cada município, vigentes à época em que ocorreu a pesquisa de preços (há aproximadamente 4 meses).

Fato é que no ínterim entre a pesquisa de preços e a abertura da licitação poderão ocorrer variações tanto na alíquota do ISSQN quanto nos valores de vales transporte utilizados na pesquisa de preços, alguns municípios poderão ainda instituir transporte municipal que até a abertura do certame eram inexistentes.

Ademais, tendo em vista a grande quantidade de dados não será possível nova conferência e atualização desses valores.

Importa informar que as planilhas modelos utilizadas para a pesquisa de preços serão divulgadas para auxiliar aos licitantes no preenchimento e dimensionamento de suas propostas.

Dito isso, a dúvida é acerca das propostas/planilhas que serão apresentadas na abertura do certame que poderão não expressar a realidade do momento.

Caso a empresa vencedora do certame tenha apresentado valores de vales transportes ou alíquotas de ISSQN diversos ao estimado, poderão solicitar repactuação/equilíbrio econômico-financeiro no momento em que ocorrer a assinatura do contrato?

Grato.

Mário Barros Filho

TRE/MG

O valor da proposta não pode ser alterado, mas o percentual indicado lá para ISS ou o valor do VT precisa ser corrigido. Ele acerta a planilha de forma que o valor não se altere. Isso o pregoeiro precisa conferir.

Na execução do contrato, a variação do percentual de ISS e o aumento da tarifa de transporte coletivo urbano podem, é claro, provocar o reequilíbrio/repactuação contratual. Mas perceba que ele não pode vencer o lance contando, por exemplo, com um percentual menor de ISS e depois pedir correção que provoque aumento do preço ofertado. O problema é isso passar desapercebido pelo pregoeiro e sobrevier aumento do ISS ou da tarifa. Será preciso jogo de cintura pra calcular o impacto exato do aumento.

Endosso o que o @Guilherme_Nascimento já pontuou. Apesar do trabalho envolvido, entendo que este é justamente o tipo de situação em que vale a pena enfrentar uma tarefa um pouco mais chata e demorada agora para evitar problemas maiores depois.

Para fins de estimativa, não vejo necessidade de a Administração ficar conferindo e reconferindo esses dados antes da licitação apenas para republicar o edital caso haja alguma variação. Isso não é viável, sobretudo porque as planilhas normalmente já trazem uma margem de despesa administrativa e de lucro (“gordura”) capazes de absorver pequenas diferenças internas e as licitantes, quando necessário, podem ajustar esses valores por conta própria.

Naturalmente, isso não dispensa a Administração de verificar os percentuais, o que eu recomendo que seja feito um pouco antes da data de abertura do certame. O único benefício prático seria evitar a republicação do edital caso ocorra alteração de ISSQN ou de vale-transporte entre o período da pesquisa e a abertura do certame.

Também considero pouco provável que o ISSQN sofra mudanças repentinas. Em regra, essas alterações dependem de lei complementar municipal e envolvem diversos fatores, o que torna esse tipo de modificação incomum no curto prazo.

Além disso, há ainda toda a fase recursal do certame, na qual os licitantes frequentemente passam a examinar minuciosamente as planilhas uns dos outros, apontando eventuais inconsistências internas, algo bastante comum. Se esse for o caso, abre-se mais uma linha de defesa para justificar ajustes ou correções que se mostrem necessários.

E, mesmo que tudo isso ainda não seja suficiente, a Administração pode se amparar no art. 63 da IN 05/2017 SEGES, que estabelece:

Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

Ou seja, a responsabilidade pelo correto preenchimento da planilha é das próprias empresas interessadas, independentemente de a Administração ter elaborado um modelo estimativo. Para isso existem as fases de impugnação e de esclarecimentos, que permitem às licitantes apontar dúvidas, ajustar valores e corrigir eventuais falhas antes da apresentação da proposta final.

No que se refere a reequilíbrio ou repactuação, o próprio art. 63 que mencionei acima já deixa explícito que eventuais erros de dimensionamento são de inteira responsabilidade da licitante. Portanto, não há espaço para a empresa pleitear ajuste com base em uma suposta “vantagem” obtida no certame por ter ignorado um custo que já existia e que ela mesma deixou de verificar.

O critério decisivo aqui é simples: é preciso identificar se a alteração ocorreu antes ou depois da licitação. É esse marco temporal que define o direito à repactuação ou ao reequilíbrio. Se a mudança aconteceu antes da data de abertura do certame, não há qualquer possibilidade de pleito — a licitante assumiu o risco ao não conferir adequadamente suas informações.

Aqui, naturalmente, estou desconsiderando outro caminho: a possibilidade de a Administração optar por um julgamento ainda mais objetivo, estabelecendo no próprio edital uma cláusula prevendo a concessão de repactuação ou reajuste nos casos em que houver alteração das alíquotas de ISSQN ou do valor do vale-transporte entre a pesquisa de preços e a data de abertura do certame.

Nessa hipótese, a Administração poderia determinar que os licitantes devem se orientar exclusivamente pelos valores e percentuais constantes da planilha estimativa oficial para fins de julgamento, assegurando que eventuais variações ocorridas nesse intervalo não prejudiquem a competitividade ou gerem distorções no resultado. Também é uma solução possível e juridicamente viável, caso o gestor deseje adotar esse caminho mais objetivo. Sei disso, porque acontece demais nos casos de convenções coletivas que são atualizadas entre a pesquisa de preços e a data de abertura do certame. Para facilitar, muitas administrações determinam que todos se pautem pela cct anterior (usada como base pela administração) e depois solicitem a repactuação. Ninguém perde.

Vai dar tudo certo.

Muitíssimo obrigado pelas opiniões, Guilherme_Nascimento e Alok.