ISS incorreto na planilha de custos disponibilizada pelo órgão

Bom dia, senhores.

Se possível, peço a gentileza de me ajudarem com a seguinte situação, relacionada a uma licitação promovida por um órgão federal:

Um órgão realizou uma licitação para contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, utilizando o Sistema de Registro de Preços (SRP). Na ocasião, foram incluídos postos de trabalho em dois municípios: o do próprio órgão licitante e outro município vinculado a ele, também participante do SRP.

Na planilha de custos e formação de preços que acompanhou o edital, foi fixada uma alíquota de 3% de ISS para todos os postos, independentemente do município onde seriam executados os serviços.

A empresa vencedora da licitação iniciou a execução contratual normalmente. No entanto, ao emitir a primeira nota fiscal referente aos serviços prestados no município participante do SRP, foi surpreendida com a exigência do pagamento de alíquota de 5% de ISS, conforme legislação local. O município informou que este custo é de responsabilidade da contratada, não sendo possível qualquer tipo de reequilíbrio econômico-financeiro, aditivo contratual ou compensação.

Diante disso, solicitamos o apoio de vocês com os seguintes questionamentos:

  1. Existe alguma possibilidade jurídica de reverter essa situação, seja via reequilíbrio contratual ou outro instrumento previsto na legislação?

  2. Há jurisprudência ou entendimentos doutrinários que tratem de casos semelhantes, especialmente quando o erro na alíquota do ISS decorre de informações fornecidas pela própria Administração na planilha de custos?

Agradeço desde já a atenção e colaboração.

Falando pelo lado da Administração, entendo que se a Planilha informou incorretamente o percentual de ISS, caberia efetuar a correção. Aqui, publicamos um edital com 4% de ISS e o licitante alertou que o ISS tinha sido alterado para 5%. Republicamos o edital, pois entendo que não é possível imputar tal custo ao contratado. Só republicamos pois ainda tínhamos contrato com prazo para prorrogação, mas se fosse diverso, eu manteria o Edital e responderia ao licitante que após, seria efetuado a correção por reequilibrio.

Existem várias situações idênticas, a ex: da empresa que estava no SN e depois passa para o regime do Lucro Presumido, fica complicado para a contratada manter o contrato com os custos do SN. Mas isso é outra discussão.

Entendo não ser possível aditivo pra corrigir essa alíquota “incorreta”, afinal o preço da administração é estimativo, e talvez na condição paradigma adotada pela administração essa alíquota esteja correta, e quem melhor conhece a condição da tributária da empresa é a própria empresa e, portanto, é ela quem melhor conhece sua realidade tributária e deveria ter lançado os tríbutos de forma correta.

Ainda, a condição pra aditivo de reequilibrio é existir um fato superveniente a licitação, e certamente a alíquota não mudou, logo não existe o tal fato superveniente.

Acredito eu que a única possibilidade de promover alguma compensação por tal erro é o contrato ser inviável, dai pode ser possível aplicar o princípio do enriquecimento sem causa da administração (afinal é provável que ninguém consiga oferecer o produto/serviço pelo preço sem a alíquota) e tornar o contrato minimamente exequível, mas somente após exaurir todas as verbas pra absorver esse erro, em especial o lucro, e “acelerar” novo processo licitatório.

A grande questão que muitas vezes passa despercebida é que, geralmente, a diferença de 1% na planilha, quando uma empresa cota corretamente os tributos e a outra não, acaba por prejudicar a isonomia no certame, ao comparar propostas desiguais.