Prezados, Boa tarde!
Vencemos uma licitação e realizamos todas as alterações solicitadas pelo órgão durante as diligências, porém uma coisa me deixou intrigado. Na rubrica de vale transporte foi aceito o valor modal do Estado do Rio de Janeiro de R$ 4,05, porém o funcionário (Que foi indicado pelo Órgão) contratado mora com uma certa distância do serviço e necessita de um vale transporte intermunicipal com o valor de R$ 8,55.
Com isso pergunto, esse custo de R$ 4,50 IDA e R$ 4,50 VOLTA, Totalizando R$9,00 por dia para cada funcionário * 21 dias úteis (quantidade de dias aceita pelo Órgão) causa uma defasagem de R$ 189,00 por CADA funcionário mensalmente. supondo que temos 100 funcionários nessa situação seria R$ 18.900,00 Mensais e R$ 226.800,00 de defasem no contrato anual. Este custo é da contratada ou podemos solicitar uma repactuação ao Órgão?
Aguardo a ajuda de vocês.
Grato!
@LielTaylor ,
A repactuação cabe somente para recompor o aumento de custo da mão de obra. Mesmo que se considere o vale transporte como custo da mão de obra, se esse custo já existia quando elaborou a proposta e não houve aumento do valor do vale transporte pelo poder público, não cabe repactuação.
Quem define (ou deveria definir) quais pessoas serão alocadas ao contrato é o empregador e não o órgão tomador dos serviços terceirizados. Cabe ao empregador equalizar seus custos dentro do valor da proposta. Não cabe ingerência do órgão tomador nesses custos.
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Bom dia Liel,
Se a licitação foi recente e vocês concordaram com o valor de R$ 4,05 para o vale transporte, A in 05 Art. 63.
A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale-transporte.
Espero ter contribuído.
@LielTaylor não sei se o órgão em questão é federal, mas as obrigações neste caso são as mesmas que dispõem a IN 5/2017:
Art. 5º É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
Então no caso concreto, você não é obrigado a contratar este funcionário, pode optar por outro que use auxílio-transporte compatível com sua propostas, no entanto se você aceitar esta contratação, estes custos ficarão sob sua responsabilidade, não cabendo pedido de repactuação.
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