Olá Pessoal!
Sou nova aqui, mas já iniciei com uma dúvida.
Chegou um processo de repactuação para mim, baseado na CCT/2022, já homologada em fevereiro/2022.
Empresa pediu repactuação em março de 2022.
Contrato assinado em 10/09/2021, baseado na CCT/2021.
Assim, não tem ainda 1 ano de contrato.
Minha dúvida é quanto aos percentuais de provisões de substituto nas ausências legais, tendo em vista que o Fiscal do contrato declarou que NÃO houve afastamentos.
Poderiam ser glosado os percentuais referidos já na repactuação, uma vez que o contrato não completou o período de 1 ano? Ou deveria deixar para fazermos ajustes na PCFP apenas na prorrogação?!
Desde ja,
Grata pela atenção!
Não que isto seja a sua dúvida, mas só para esclarecer: a contagem do interregno de um ano para fins de repactuação não começa no início da vigência do contrato, e sim na data de início dos efeitos da CCT na qual se baseou a proposta. E tem que conferir se a CCT indicada pela empresa na proposta é a que ela é obrigada a usar, conforme o seu enquadramento sindical. Ela não tem a opção de escolher a CCT que vai usar, assim como a Administração não tem o poder de terminar qual CCT deve ser usada. Quem define isso é o enquadramento sindical, como já comentamos diversas vezes por aqui.
Dito isto, me parece que no seu caso a questão é a negociação dos custos não renováveis. E se a planilha contém a estimativa anual, mas o contrato ainda não completou um ano, penso ser indevida a glosa. Tanto porque não cabe glosa sem negociação, quanto porque ainda não completou o período de apropriação dessa despesa, que é anual.
A norma operacional do SISG fala em NEGOCIAR os custos não renováveis e não em glosar unilateralmente. A empresa pode não aceitar reduzir. O que a meu ver impede a prorrogação do contrato mas não obsta a repactuação. Entendo que ela não é obrigada a aceitar a retirada dos custos não renováveis, pois se trata de negociação. Mas também não poderia prorrogar o contrato.
Muito obrigada por toda a explanação!
Desculpe a demora em responder.
A minha dúvida persiste.
A realidade é: a empresa contratada apresentou em sua proposta original um FAT menor que o FAT vigente (2021), por exemplo. Proposta essa que foi aceita para vigorar durante o prazo do contrato, qual seja, um ano.
No pedido de repactuação, ela apresenta o novo FAT (2022) e pede a majoração.
Não seria descabido, tendo em vista que ela assumiu o risco pelo período de 1 ano de baixar seu FAT, além de outros percentuais legais, para fins de que sua proposta fosse mais vantajosa?
Ela não pode recompor o FAT na repactuação. É obrigada a manter o mesmo desconto ofertado na licitação. Erros de preenchimento de planilha ou descontos não podem ser recompostos. Ela tem que arcar com isso.
Obrigada pela presteza @ronaldocorrea !!!
Foi o que imaginei!
Muito obrigada!
Continuo…
mas não pode ocorrer no primeiro ano, certo?! Pois é o prazo que se comprometeu! Na prorrogação, ela poderia comprovar o fat 2022 e pedir a majoração, podendo a adm aceitar ou procurar propostas mais vantajosas.
Ou o FAT seria custo fixo, uma vez que deve ser “mantida a proposta original “?
Ela não se comprometeu só por um ano. O edital já previa a prorrogação do contato por até sessenta meses. O desconto ofertado na licitação deve ser mantido durante toda a vigência do contrato, incluindo prorrogações.