Ajustes nos índices da PCFP em contrato com menos de 01 ano

Olá Pessoal!
Sou nova aqui, mas já iniciei com uma dúvida.
Chegou um processo de repactuação para mim, baseado na CCT/2022, já homologada em fevereiro/2022.
Empresa pediu repactuação em março de 2022.
Contrato assinado em 10/09/2021, baseado na CCT/2021.
Assim, não tem ainda 1 ano de contrato.
Minha dúvida é quanto aos percentuais de provisões de substituto nas ausências legais, tendo em vista que o Fiscal do contrato declarou que NÃO houve afastamentos.
Poderiam ser glosado os percentuais referidos já na repactuação, uma vez que o contrato não completou o período de 1 ano? Ou deveria deixar para fazermos ajustes na PCFP apenas na prorrogação?!
Desde ja,
Grata pela atenção!

Tailanna Costa.

@Tailanna!

Não que isto seja a sua dúvida, mas só para esclarecer: a contagem do interregno de um ano para fins de repactuação não começa no início da vigência do contrato, e sim na data de início dos efeitos da CCT na qual se baseou a proposta. E tem que conferir se a CCT indicada pela empresa na proposta é a que ela é obrigada a usar, conforme o seu enquadramento sindical. Ela não tem a opção de escolher a CCT que vai usar, assim como a Administração não tem o poder de terminar qual CCT deve ser usada. Quem define isso é o enquadramento sindical, como já comentamos diversas vezes por aqui.

Dito isto, me parece que no seu caso a questão é a negociação dos custos não renováveis. E se a planilha contém a estimativa anual, mas o contrato ainda não completou um ano, penso ser indevida a glosa. Tanto porque não cabe glosa sem negociação, quanto porque ainda não completou o período de apropriação dessa despesa, que é anual.

A norma operacional do SISG fala em NEGOCIAR os custos não renováveis e não em glosar unilateralmente. A empresa pode não aceitar reduzir. O que a meu ver impede a prorrogação do contrato mas não obsta a repactuação. Entendo que ela não é obrigada a aceitar a retirada dos custos não renováveis, pois se trata de negociação. Mas também não poderia prorrogar o contrato.

1 curtida

Muito obrigada por toda a explanação! :pray:
Desculpe a demora em responder.

A minha dúvida persiste.
A realidade é: a empresa contratada apresentou em sua proposta original um FAT menor que o FAT vigente (2021), por exemplo. Proposta essa que foi aceita para vigorar durante o prazo do contrato, qual seja, um ano.
No pedido de repactuação, ela apresenta o novo FAT (2022) e pede a majoração.
Não seria descabido, tendo em vista que ela assumiu o risco pelo período de 1 ano de baixar seu FAT, além de outros percentuais legais, para fins de que sua proposta fosse mais vantajosa?

@Tailanna!

Ela não pode recompor o FAT na repactuação. É obrigada a manter o mesmo desconto ofertado na licitação. Erros de preenchimento de planilha ou descontos não podem ser recompostos. Ela tem que arcar com isso.

Obrigada pela presteza @ronaldocorrea !!!
Foi o que imaginei!
Muito obrigada!

Continuo…
mas não pode ocorrer no primeiro ano, certo?! Pois é o prazo que se comprometeu! Na prorrogação, ela poderia comprovar o fat 2022 e pedir a majoração, podendo a adm aceitar ou procurar propostas mais vantajosas.
Ou o FAT seria custo fixo, uma vez que deve ser “mantida a proposta original “?

@Tailanna!

Ela não se comprometeu só por um ano. O edital já previa a prorrogação do contato por até sessenta meses. O desconto ofertado na licitação deve ser mantido durante toda a vigência do contrato, incluindo prorrogações.

1 curtida

Nossa! Não via por essa perspectiva! Muito obrigada!

@Tailanna de uma lida no tópico abaixo que talvez ajude a esclarecer ainda mais suas dúvidas