Repactuação (dentro do 1º ano de contrato)

Pessoal, boa tarde!
Alguém teria alguma sugestão, ideia, experiência pra compartilhar?

Temos um contrato que já iniciou com repactuação pendente, ou seja, o procedimento de licitação iniciou com uma CCT do ano anterior ao da efetivação da contratação.

Na proposta inicial, acredito q a empresa cometeu um erro/engano de NÃO cotar na planilha um custo Cesta Básica, o qual já constava naquela CCT e a Empresa deveria ter conhecimento.

Na CCT atual continua existindo a Cesta Básica, a Empresa arcou com o custo pagando aos funcionários.

A Empresa quer q este custo entre na planilha em virtude da Repactuação.

Então, pessoal!?

Posso acrescentar este custo na planilha em razão da Repactuação, mesmo esta sendo dentro dos primeiros 12 meses de contrato?

Ou somente poderia (deveria) incluir com o ADITIVO de Prorrogação?

Obrigado!!

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Se é um custo que já existia na CCT que ela baseou-se para fazer sua proposta e a nova CCT manteve esse custo, não cabe adicioná-lo à planilha, já que erros de preechimento da planilha são de responsabilidade exclusiva da empresa.

O que deve ocorrer é que ela se negue a prorrogar o contrato, se não puder arcar com o custo do erro que ela cometeu ao preencher a planilha.

Isto foi possivelmente decisivo no resultado da licitação. Não pode mudar agora!

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Obrigado, Ronaldo!

Nem tinha pensado q a empresa pode se negar a prorrogar.

Recentemente tivemos o mesmo problema em uma licitação. Segui um entendimento da AGU que somente após 1 ano da referência de preço feita na fase interna. Ou seja, pode ocorrer de da data da celebração do contrato e pedido de repactuação não tenha ocorrido um ano, mas sim da pesquisa/referência da fase interna. Vide abaixo a resposta à consulta:

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"Trata-se de pedido em geral de reajuste contratual / reequilíbrio contratual / revisão preços. Contudo, entendo pertinente ser a matéria no âmbito de repactuação de preços que a fundo não deixa de ser análise sobre rediscussão de preços em geral nos contratos administrativos decorrentes de licitações.
Como também já me manifestei em parecer anterior, a convenção coletiva e demais ajustes laborativas não são áleas extraordinárias aptas a invocar com todo o esforço o princípio do equilíbrio econômico.

De se observar também que o regime de contratação fixado no Edital torna o serviço como sendo contínuo, nos termos do inc. II do art. 57 da Lei 8.666/1993.

Pensando até mesmo em reajuste por índice (equiparando a convenção coletiva a um índice respectivo), temos que nessas condições observar o prazo mínimo de 1 (um) ano para ser devido o pedido de reajuste, vide nesse sentido recente decisão do Tribunal de Contas de Minas Gerais:

CONSULTA. PROCURADORIA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIGÊNCIA SUPERIOR A UM ANO. REAJUSTE POR ÍNDICE. CONCESSÃO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Sempre que o contrato administrativo vigorar por período superior a 1 (um) ano, o contratado fará jus ao reajuste por índice, sendo dever da Administração Pública concedê-lo independentemente de requerimento do particular ou de previsão contratual expressa. 2. Na hipótese de a Administração Pública não ter aplicado o índice de reajuste no momento oportuno, é devido o pagamento retroativo, observando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

A Cláusula Oitava da Minuta de Contrato conforme Edital prevê:

III – Para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, a comprovação do percentual se dará mediante a apresentação das Convenção Coletiva de trabalho, a título de reajuste contratual, a comprovação através de convenção coletiva poderá ser substituída por índices de reajustes governamentais, ficando a critério da contratante sua aceitabilidade.

O inciso da cláusula em questão revela o quão particular é, pois trata de reajuste de uma álea que não é extraordinária. Todos agentes econômicos nas suas especialidades têm em risco e cálculo os reajustes e alterações de índices de seus mercados. Como a empresa oferta serviços de mão de obra, sua especialidade é exatamente calcular o valor da mão de obra, exatamente ter em mente as expectativas de custos coletivos do trabalho. Essa particularidade, que coloca no mesmo ambiente a ideia de reajuste contratual com os contratos de prestação de serviços continuados , é tratada por MARÇAL JUSTEN FILHO:

A figura em tela assemelha-se ao reajuste, no sentido de ser prevista para ocorrer a cada doze meses ou quando se promover a renovação contratual. Mas aproxima-se da revisão de preços quanto ao seu conteúdo: trata-se de uma discussão entre as partes relativamente às variações de custo efetivamente ocorridas. Não se promove a mera e automática aplicação de um indexador de preços, mas examina-se a real evolução de custos do particular.
O instrumento é destinado a impedir que a renovação da contratação produza ganhos indevidos para uma das partes. Algumas despesas relacionadas com o desempenho da atividade podem ter sido amortizadas com a remuneração auferida durante o primeiro ano, sem que as mesmas despesas continuem existindo no exercício seguinte. Se tal acontecer, a aplicação automática do reajuste conduziria a ganhos indevidos para o particular. Deve-se entender que existe um dever da Administração de verificar se, renovada a contratação, a manutenção dos preços (eventualmente reajustados) acarretará algum benefício para o particular. Com isso, deverá produzir-se uma revisão de preços, num mecanismo muito similar àquele denominado como “repactuação” no Dec. 2.271/1997.

A situação é, portanto, de realmente se examinar a real evolução de custos do particular, ou melhor analisar então os mecanismos de repactuação dos preços frente a essas realidades apresentadas.

A Advocacia Geral da União, em Parecer de autoria de Juliana Helena Takaoka Bernardino, aprofundou a discussão sobre o tema, entendendo ser um caso específico de reajuste, vejamos:

[…] tendo em conta que o tema da repactuação é complexo e gera divergências, entende-se conveniente adotar, na matéria, orientações de uniformização de entendimentos da área consultiva da Advocacia-Geral da União em nome da eficiência e segurança jurídica no assessoramento e orientação dos dirigentes do Poder Executivo Federal, suas autarquias e fundações públicas.
Assim, por tudo o que se expôs, pode-se concluir que:
a) a repactuação constitui-se em espécie de reajustamento de preços, não se confundindo com as hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
b) no caso da primeira repactuação do contrato de prestação de serviços contínuos, o prazo de um ano para se requerer a repactuação conta-se da data da proposta da empresa ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo certo que, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta;
c) no caso das repactuações subseqüentes à primeira, o prazo de um ano deve ser contado a partir da data da última repactuação;
d) quanto aos efeitos financeiros da repactuação nos casos de convenções coletivas de trabalho, tem-se que estes devem incidir a partir da data em que passou a viger efetivamente a majoração salarial da categoria profissional; e
e) quanto ao termo final para o contratado requerer a repactuação, tem-se que a repactuação deverá ser pleiteada até a data da prorrogação contratual subseqüente, sendo certo que, se não o for de forma tempestiva, haverá a preclusão do direito do contratado de repactuar.

Adoto o entendimento preconizado, assim, por se tratar de primeiro pedido de repactuação é preciso divisar o termo inicial para fins de cômputo do interregno de 1 (um) ano.

Com isso, recomendo o setor de licitações e contratos a analisar se a proposta originária, no ambiente de disputa, foi baseada na convenção coletiva daquele ano. Se sim, pode-se utilizar como termo inicial a data da referida convenção. Se não, a data da proposta ou do orçamento.

Feito isso e ficando comprovado que entre o termo inicial e o pedido de repactuação transcorreu 1 (um) ano a contar da nova convenção, haverá, portanto, o direito a repactuação do contratado.

Quanto à repactuação, recomendo apenas se autoriza o ajuste exatamente na variação percentual daqueles custos constantes da convenção, comparando-se analiticamente uma com a outra, com fins de manter a margem de desconto que sagrou a vencedora a contratada na licitação de origem. O que recomendo observar."

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Obrigado, fulvio.faria pela atenção…

Mas o centro da minha dúvida foi se o “erro” da empresa poderia ser corrigido, ou seja, ela deveria saber q o custo já existia na CCT da licitação e, pelo histórico, deveria saber q continuaria a existir nos próximos anos. Mas “resolveu” não cota-lo na proposta inicial.

Em 2016 numa licitação de DEMO a empresa errou e esqueceu de colocar o custo do VA na aba referente à diversos postos de trabalho e passou batido pela equipe no momento da licitação (senão teria sido questionado). Daí, durante a gestão contratual a empresa percebeu o erro e questionou se era possível incluir os custos e justamente falamos que fazia parte do risco da empresa.

A contratada aceitou a justificativa e está até hoje prestando o serviço. Duvido que esteja no prejuízo a tanto tempo. Ou seja, as planilhas de custo com todas aquelas provisões são muito benéficas para as empresas.

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Isto é um caso muito relativo.
Tem “erros” e “erros”: um que o valor global era exequível e na composição de preços errou de um lado para menos e de outro para mais. Aí tende a manter o contrato.
Num caso de um erro muito grave, em que realmente prejudica a execução do objeto, a simples não prorrogação é pouco, pode haver sérios problemas na rescisão dos contratos, e não vejo como impossível uma responsabilidade subsidiária por não ter verificado corretamente a planilha lá na fase de análise da proposta.

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Bom dia,

Como fazer os cálculos de manutenção corretiva e preventiva ar condicionado, a empresa manda o reajuste dos ultimos 12 meses calculados pelo IPCA-e. Mais como faço para o quadro de calculos?

Depende da fórmula que estiver prevista no contrato. Uma maneira simples de fazer os cálculos é usar a Calculadora do Cidadão (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores)

Mas, reforçando, precisa levar em conta a fórmula (se houver) prevista no contrato.

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Se ainda estiver com esse tipo de dúvidas, dê uma olhada nessa página https://www.licitacao.online/reajuste

Lá ensina tudo.