Dúvidas sobre atraso na concessão da primeira repactuação

Prezados colegas, peço que me ajudem a solucionar essa dúvida.

Firmamos um contrato de serviço continuado com utilização de mão de obra em outubro de 2020, na vigência da CCT 2020 da categoria, utilizada pela vencedora em sua proposta.

Pois bem, em fevereiro de 2021 foi registrada a CCT 2021 da categoria com data base em 01.01.2021. A contratada reajustou os salários dos funcionários e, em atenção a anualidade para a primeira repactuação do art. 55, II, da IN nº 02/2017 poderia pedir a repactuação, mas não o fez.

Em outubro de 2021 foi celebrada a primeira prorrogação contratual e, novamente, não foi evocado o direito a repactuação, contudo, foi inserida cláusula no aditivo resguardando o direito.

Somente em novembro de 2021 a contratada oficiou solicitando a repactuação com base na CCT 2021 com efeitos financeiros a contar de 01.01.2021.

Ocorre que o procedimento chegou a mim, na Assessoria Jurídica, somente agora e, conforme consultas, verifiquei que já há a atualização dos valores da categoria na CCT de 2022.

Minhas dúvidas são:

  1. Concedemos logo de pronto a 1ª repactuação com base na CCT 2021, com efeitos a contar de 01.01.2021?

  2. Caso positivo, as repactuações subsequentes deverão ocorrer somente com a anualidade do termo aditivo?

  3. Haverá mais prejuízo à contratada se repactuar com os valores de 2021 do que com os valores da nova CCT de 2022, pois sempre ficará atrasada em 1 ano?

Boa tarde,

Eu avaliaria a seguinte questão: Desde quando a CCT 2021 estava homologada? Havia fato impeditivo para que a contratada solicitasse a repactuação antes do fim da primeira vigência contratual? Pq solicitou só em novembro?
O termo aditivo resguarda o direito a repactuação referente a qual período, 2021 ou 2022?

  1. Se considerado válido o pedido de repactuação referente a 2021, ela será vigente a partir de 01/01/2021.
  2. Considerando que a contratada não solicitou ainda a repactuação referente a CCT 2022, não há providências. Mas caso venha a solicitar futuramente, a anualidade ocorrerá a partir do inicio da vigência da repactuação anterior.
  3. Não entendi a questão. As repactuações ocorrerão mediante solicitação da empresa. Ela pode solicitar a repactuação de 2022, e se o órgão considerar que o pedido de 2021 é válido, deverá analisar os dois períodos.
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Agradeço a resposta!

A CCT 2021 foi homologada em 18.02.2021, com data base de 01.01.2021. Realmente não sei o motivo da empresa não ter solicitado antes e nem o fiscal soube me explicar.

O termo aditivo tem a seguinte redação em uma de suas cláusulas: “Respeitando a anualidade do reajuste contratual, fica resguardado o direito de repactuação à contratada, a fim de fazer face à elevação dos custos da contratação e que ocorreu durante a vigência do contrato, com a publicação da Convenção Coletiva de Trabalho de 2021”.

Minha dúvida maior é, considerando darmos o encaminhamento ao pedido feito e concedermos a repactuação agora com base na CCT 2021, por exemplo, em 01/04/2022, qual a anualidade a ser contada para a segunda repactuação? Um ano da vigência da 1ª repactuação, 01/04/2023?

Então, se daqui alguns meses a contratada solicitar repactuação com a CCT 2022 não poderemos conceder, certo?

@mariapenafort isso já foi tratado várias vezes aqui no Nelca, de uma olhada no link abaixo que esclarecerá suas dúvidas.

No seu caso, o interregno de um ano conta a partir de 01/01/2021

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@carlamota!

Só um pequeno detalhe: não há amparo legal para exigir homologação de CCT. Conforme fixa a CLT, basta que ela seja registrada e três dias depois ela vincula a todas as empresas daquela categoria. E como há uma nova obrigação imposta à empresa contratada, nasce aí o direito à repactuação. Ela é obrigada a pagar os novos valores, independentemente da repactuação. Mas sendo obrigada a pagar novos valores, passa a ter o direito à repactuação.

Me perdoe se insisto nisso, mas essa questão de homologação da CCT é um mito bem arraigado, que eu sempre tento esclarecer quando vejo.

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Muito obrigada pela ponderação!

Ronaldo, uma dúvida . Se a Empresa não solicitou a repactuação, por ocasião da celebração do termo aditivo de prorrogação, não ocorre a preclusão lógica? Grata