Agrupamento de item

Então, nessa perspectiva, seria justificável aderir a alguns itens da ARP que estão acima do valor estimado, numa situação em que o valor do somatório deles está muito abaixo do somatório orçado?
Estou com uma bomba dessas: no ETP daqui, um grupo com 9 itens, sendo que, se comparados aos valores orçados no levantamento de mercado, 2 deles estão inferiores aos da ARP do outro órgão.

E sobre a jurisprudência do TCU que se aplicava quando vigorava a 8.666, os demais colegas também pensam que, considerando a mudança de perspectiva introduzida pela NLLC (art. 82 §2º), fica superada a exigência de se verificar se os valores dos itens que se pretende aderir foram os menores ofertados na licitação, conforme discutido aqui ARP; Contratação de item isolado dentro de um grupo/lote; Lei 14.133/21?