Admissibilidade de Recurso de Reconsideração sobre Decisão de Autoridade Competente - Pregão Eletrônico

Prezados, bom dia!

O meu órgão se deparou com uma situação inusitada e gostaria de saber a opinião de vocês sobre o tema.
Em resumo, após a realização de um Pregão Eletrônico, o qual teve a fase de Recursos, Contrarrazões, Decisão do Pregoeiro e Decisão da Autoridade Competente, uma das recorrente encaminhou um novo recurso, pedindo a reconsideração da decisão da Autoridade Competente.

Minha dúvida: Esse recurso é cabível? Não teria esgotado os recursos administrativos possíveis na esfera administrativa?

Desde já, agradeço a atenção de vocês.

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Como recurso, não serve. Mas pode ser recebido como petição, especialmente se o mérito do argumento é novo, relevante e capaz de alterar a decisão anterior.

O Ronaldo sempre fala do direito de petição. A Constituição Federal de 1988 assegura no art. 5º, XXXIV, alínea “a” “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5.º, XXXIV, “a”)

Franklin Brasil

Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

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Eu não recebo. A via administrativa já se esgotou com a decisão final do recurso. Se quiser recorrer vá pro judiciário. Eu não dou corda pra esses filhos da p. Ficar protelando meu pregão.

Wherbeth!

Gostaria de sugerir que evite todo e qualquer tipo de xingamento ou coisas do tipo, pois foge totalmente ao propósito do grupo e prejudica o clima de cooperação que temos mantido no Nelca há mais de dez anos.

Todas as postagens do Nelca são públicas e acessíveis a qualquer interessado, com ou se cadastro. Não representam o posicionamento oficial dos órgãos onde trabalhamos. A responsabilidade é pessoal, de cada um, nos termos da lei.

Se tiver dúvidas, me coloco à disposição para conversarmos no privado.

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Olá, pessoal.

O prazo para este tipo de Petição prescreve?

Pensei em aplicar os prazos da Lei de Processo Administrativo, mas, com base em quê eu poderia me negar a aceitar fora deste prazo?

Obrigada.

Línea
SES-DF

Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo
fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a
contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.

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