Prezados,
Fiz um pregão eletrônico para prestação de serviço de coleta de lixo e, por ter atendido as condições de habilitação, declarei a arrematante vencedora do pregão. Nosso edital prevê o prazo de 01 hora para eventual manifestação de recursos pelos interessados que nesse caso ocorreu in albis.
O edital não exigia memória de cálculo das propostas comerciais, no entanto, apenas para compor os autos solicitei o envio dos mesmos aos vencedores, dando um prazo de 24 horas já que não era exigido no instrumento convocatório.
Ocorre que, após o envio das planilhas de custo, alguns participantes do pregão querem entrar com recurso alegando que pela análise da planilha de custo os preços são inexequíveis.
O prazo para manifestação de recurso já se encerrou faz tempo. Eu deveria abrir novo prazo de recurso quando exigi a memória de cálculo das propostas mesmo que para compor os autos?