É possível aditamento de prazo em dispensa de licitação fundamentada no art. 29, XV da Lei 13.303/2016?

Trabalho em uma empresa pública municipal, regida pela 13.303/2016, e há uma dispensa de licitação em curso, fundamentada no art. 29, XV da referida lei, que aduz:

Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º ;

A dúvida resume-se em: é vedada toda e qualquer prorrogação contratual (ou seja, o prazo inicialmente firmado tem que ser respeitado independentemente de quaisquer outros fatores, como atrasos operacionais, etc) ou as prorrogações estão adstritas ao prazo de 180 dias do inciso XV?

O prazo máximo é 180 dias, não sendo possível a prorrogação.

Perceba que a dispensa emergencial não é, ou melhor, não tem a pretensão de resolver o problema, pois seu objetivo é estabilizar as situações geradas pela ocorrência emergencial(prejuízos e segurança de pessoas).

Vou dar um exemplo, tivemos aqui uma movimentação de terra, movimentação essa decorrente de fortes chuvas, que comprometeu as fundações de uma edificação (recalcou) , rachou todo o prédio tendo o mesmo que ser evacuado e interditado.

A correção do problema é uma obra com duração de no mínimo 24 meses, contudo realizamos uma DL emergencial, onde o objeto dessa DL foi estabilizar a edificação e isolar permanentemente à área.

Em paralelo estamos com uma nova licitação de obra, cujo objeto é resolver todos os problemas ocorridos nessa edificação.

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Há uma decisão do TCU que consigna que o contrato emergencial não aceitaria qualquer prorrogação:
Acórdão 3095/2008-2ª Câmara: “5.3.1. Forçoso consignar que as contratações fulcradas nesse dispositivos não podem ter vigência superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos. Não sendo permitida qualquer prorrogação, mesmo que a vigência inicial tenha sido inferior a esse prazo.”
Porém, não acho que essa seja a melhor interpretação para o dispositivo.
Mas uma coisa que elimina essa dúvida é fazer o contrato emergencial sempre por 180 dias, mesmo que a estimativa seja de um prazo menor, com cláusula resolutiva, prevendo que o contrato durará por 180 dias ou até a conclusão do procedimento licitatório.

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