Prezados,
Na empresa pública municipal em que trabalho (regida, portanto, pela 13.303/2016), foi realizada contratação de fornecimento de concreto por dispensa de licitação, com fundamento no art. 29, III da referida lei, a saber:
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
O processo de pregão presencial originário restou deserto por mais de uma vez, quando então decidiu-se pela dispensa.
Ocorre que o contrato estipulou um prazo de execução de 3 meses, sendo assinado em 02/12/2022. Passado este prazo, foi solicitado aditamento do contrato por mais 3 meses porque ainda havia quantidade do objeto contratado “em saldo” a ser executado.
Foi realizado em 07/03/2023 o aditamento solicitado, por prazo igual de 3 meses, que esgotaram-se em 05/06/2023.
Ocorre que, novamente, ainda há quantidade remanescente do objeto contratado “em saldo” a ser executado, sendo necessário novo aditamento para viabilizar a finalização do contrato.
É possível realizar um sucessivo aditamento exclusivamente do prazo contratual a fim de regularizar a questão? Não encontrei entendimentos jurisprudenciais que pudessem embasar qualquer tomada de decisão.
Agradeço desde já.