É possível realizar mais de um aditamento de prazo em dispensa de licitação fundamentada no art. 29, III da Lei 13.303/2016?

Prezados,

Na empresa pública municipal em que trabalho (regida, portanto, pela 13.303/2016), foi realizada contratação de fornecimento de concreto por dispensa de licitação, com fundamento no art. 29, III da referida lei, a saber:

Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;

O processo de pregão presencial originário restou deserto por mais de uma vez, quando então decidiu-se pela dispensa.

Ocorre que o contrato estipulou um prazo de execução de 3 meses, sendo assinado em 02/12/2022. Passado este prazo, foi solicitado aditamento do contrato por mais 3 meses porque ainda havia quantidade do objeto contratado “em saldo” a ser executado.

Foi realizado em 07/03/2023 o aditamento solicitado, por prazo igual de 3 meses, que esgotaram-se em 05/06/2023.

Ocorre que, novamente, ainda há quantidade remanescente do objeto contratado “em saldo” a ser executado, sendo necessário novo aditamento para viabilizar a finalização do contrato.

É possível realizar um sucessivo aditamento exclusivamente do prazo contratual a fim de regularizar a questão? Não encontrei entendimentos jurisprudenciais que pudessem embasar qualquer tomada de decisão.

Agradeço desde já.

Boa tarde! Não sei se entendi bem, mas você quer saber se há limite ao número de prorrogações de prazo de vigência, tendo em vista que já houve 3 prorrogações, né? Bem, se for isso mesmo, eu também desconheço algum entendimento sobre o tema voltado para a realidade das Estatais, porém, pelo art. 71 da Lei 13.303/16 “a duração dos contratos regidos por esta Lei não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração”, entendo que o contrato poderia ser aditado até o limite de 60 meses, ou seja 5 anos. Sabendo-se, outrossim, que “é vedado o contrato por prazo indeterminado.” (art. 71, parágrafo único).
Enfim, espero ter ajudado com qualquer coisa.

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