Bom dia! Numa ARP há um lote “canteiro de obra”. Quantidade unitária e total igual a 1. Um pregoeiro interessado em aderir a esta ARP argumentou que não seria possivel aderir pois não poderia contratar “meio” canteiro de obras. Da mesma maneira ocorreria com todo e qualquer item dessa arp com quantitativo igual 1.
Os itens dessa arp correspondem a grupos/conjuntos/serviços que, de fato, são indivisíveis em seus quantitativos. Mas que respeitando o limite estipulado no Decreto 7.892/2013, poderiam ser objeto de adesão, em até metade do seu valor. Procede?
Não tenho experiência com ARPs. Gostaria da ajuda de algum colega para esclarecer essa situação.
Não procede, já que o lime de carona não é por valor e sim por quantidade.
Decreto n° 7.892, de 2013
Art. 22, § 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
e no caso do pregão ter apenas 01 item , como vai ser 50% ?