Adesão à ARP - publicação termo adesão obriga à contratação na quantidade neste contida e em parcel única?

Gostaria de tirar uma dúvida:
O ETP e TR do órgão indica a necessidade de contratação de 1.500 unidades de coffe break para suprimento das necessidades anuais. Na fase de pesquisa mercadológica se verifica a existência de ARP com preço bem menor ao obtido da média de preços e com adequação do objeto expresso no TR.
Solicita-se ao órgão gerenciador adesão à ARP no quantitativo de 1.500, sendo autorizado por ele e pela fornecedora. De acordo com a ata, a contratação, para se considerar formalizada, exige a expedição de prévio empenho e ordem de serviço (essa, em substituição ao contrato)
A publicação de termo de adesão à ARP vincula a contratação, em parcela única, de todo o quantitativo? Ou a mera publicação do termo de adesão à ARP não é vinculativo e a contratação pode ser feita de forma parcelada, conforme demanda, com expedição de Ordens de serviço, desde que respeitado o prazo de validade da ARP a qual se aderiu?

Bom dia,

Entendo que nesse caso vai depender muito de como a contratação estava descrita no TR do órgão gerenciador: no TR de origem e na proposta da empresa seriam adquiridos os 1500 coffee break de forma única? ou lá já era previsto que esse quantitativo seria diluído durante o ano em vários eventos?

@Claudia_Carvalho,

Em que norma consta a obrigação de publicar o termo de adesão? Desconheço legislação que preveja tal obrigação.

O que se exige é a publicação do extrato do contrato, independentemente dele ter sido formalizado mediante a assinatura de um termo de contrato ou não. Isto sim, é condição de eficácia do contrato.

E o ato que vincula as partes pelo TOTAL contratado é o contrato em si, que neste caso é formalizado mediante a Ordem de Serviço (se é que o edital previa assim).