Obrigação de fornecer após término da vigência de ARP?

Caros colegas, meu primeiro post por aqui :smiley: Curtindo muito essa troca de informações entre servidores do Brasil todo e desde já agradeço qualquer contribuição que puderem oferecer. Vamos à questão.
Trata de uma Ata de registro de preço (ARP) para fornecimento de bens (brita e pó de pedra) cujo prazo de 12 meses findou-se no dia 21/09/21. Não foram firmados contratos, na forma do art. 62§4º Lei 8666. Ocorre que a última Autorização de Fornecimento, acompanhada das Notas de Autorização de Despesa foram entregues ao contratado no dia 20/09 (um dia antes do vencimento da ata) e o edital impunha a entrega em até 5 dias. Porém, este se recusa a fornecer pois alega que estava obrigado a fornecer apenas até o dia 21/09/2021.
O argumento do contratado procede? Poderiam ser aplicadas penalidades pela inexecução da ARP?
Obrigado!

@pedrofim!

Como já discutimos aqui inúmeras vezes, ata é ata, contrato é contrato.

Se a Administração contratou dentro da validade da ata, o contrato tem validade independentemente da validade da ata. Imagine se em um serviço continuado, o contrato se extinguisse após o término da ata e não pudesse ter duração de até 60 meses, conforme prevê a lei. Não faz nenhum sentido o argumento da contratada.

Ela se obriga a cumprir o contrato sim, pois ele foi firmado enquanto a ata era vigente, e a finalidade dela é exatamente gerar contratos.

E, como já comentei diversas vezes aqui também, não existe nenhuma hipótese de contratação pública sem contrato. No seu caso, a contratação deu-se na forma da Nota de Empenho, conforme autoriza a lei. Nota de Empenho é contrato, nesse caso, para todos os fins legais.

Lei nº 8.666, de 1993
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Se ele insistir em inexecutar o contrato, terá que ser punido. Não é faculdade e sim obrigação da Administração punir quando o contratado pratica condutas vedadas.

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Grande Ronaldo, obrigado pela sua resposta esclarecedora! Um abraço!

Acrescento apenas a observação quanto ao direito ao reajuste de preços, que ele tem direito pois já decorreram 12 meses desde a apresentação da proposta.

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Pessoal, aproveitando o tópico. E quando, devido a fatores externos (pandemia) os preços praticados na ARP (ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO) já não podem ser praticados e o licitante se recusa a assinar o contrato. Devo penaliza-lo? Mesmo que comprove a incapacidade de fornecimento nos valores atuais. Lembrando que foi comum aumentos de mais de 30% dos materiais durante a pandemia.