Adesão a ARP - Autorização órgão gerenciador

Prezados!

Em um processo de Adesão de um órgão da nossa administração a uma ARP de órgão de outra prefeitura verificamos a autorização feita pelo Prefeito e não pelo secretário municipal do órgão gerenciador, como de praxe. Uma vez que Decreto nº 7.892 (bem como o Decreto do nosso município que regulamenta as adesões) fala em “autorização do órgão gerenciador da ARP”, surgiu a dúvida se a autoridade máxima da administração pode “atropelar” tal competência. Qual entendimento de vocês?
Obrigado desde já.

@Admarinho,

Nem o Decreto n° 7.892, de 2013, nem o decreto do seu município vinculam os atos dos agentes públicos de outro município.

Conforme fixa claramente o Decreto n° 7.892, de 2013, ele vincula unicamente unicamente os órgãos “da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União”. Está expresso no próprio decreto, e não deve haver maiores dificuldades na interpretação.

E não há que se falar em atropelo, já que as competências dos agentes públicos do outro município são definidas nos normativos internos daquele ente municipal. E se eles definiram lá que a competência para autorizar adesão à ata compete ao prefeito, ninguém tem que questionar tal decisão, pois compete unicamente àquele município definir tais atribuições, no âmbito das licitações realizadas por eles.

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Entendi. E sua colocação está no mesmo sentido que tenho como entendimento.
A dúvida foi levantada uma vez que o processo que recebemos não contempla ato que indique quem seria a autoridade competente do órgão gerenciador.
Todavia, o cenário que levantei aqui pressupõe que há no município um secretário nomeado na pasta gerenciadora e se mesmo assim haveria óbice em a autorização para adesão ter sido assinada pelo prefeito, por isso o termo “atropelo”.

Além disso, Ronaldo, se considerarmos que os atos do secretário são delegados pelo prefeito, não haveria nenhum problema em avocar tal ato, não é? “Quem pode mais, pode menos”.

Hélio Souza

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Na Lei Orgânica e/ou Estrutura Administrativa deve reger quem assina tais atos…
De fato, o Prefeito poderia avocar para si tal responsabilidade!

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