Gerenciamento de ARP

Prezados, bom dia…

Para a utilização da ARP, o órgão participante deve fazer algum tipo de solicitação ao Órgão Gerenciador ou após a publicação da ARP o participante já está autorizado a utilizá-la? (*pergunta de um colega do município)

A experiência que tenho em relação a gerenciamento é do Estado, o qual dispõe de uma instrução em que o órgão participante, para utilização da ARP, deve solicitar ao órgão gerenciador, por meio de oficio, autorização para consumo da Ata.

Acredito que essa prática do Estado seja para um controle dos quantitativos constantes nas Atas, isso é comum em outros lugares?, quais as ideias de gerenciamento vocês teriam?

Adriana Bezerra
CMO/PE

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Adriana,

Para nós do SISG, o regulamento federal do SRP fixa que a consulta ao órgão gestor é obrigatória somente para os casos de não participante (carona) querer usar a ata.

Decreto 7.892/2013
Art. 22, § 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

O órgão participante não precisa de nenhuma autorização para usar a Ata, já que o quantitativo dele está lá registrado.

E para o controle de saldo, o SIASG já o faz automaticamente, sem a intervenção do órgão gestor.

Implantação do novo módulo Gestão de Ata SRP no SIASGNet

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Obrigada Ronaldo, com um sistema ajuda tudo … :wink: