Adaptação da carga horária de terceirizados (IN 190/2024)

A IN 190 previu que os contratos de terceirizados listados no anexo fossem adaptados para 40h até 30/06/2025

Uma vez extrapolado o prazo sem a realização da adaptação, qual é a consequência? O gestor se vê obrigado a realizar nova licitação? Ou o prazo é impróprio, sendo licito promover a adaptação posteriormente?

A IN 381/2025 ampliou o rol de serviços contemplados pela redução da carga horária e, no anexo, manteve os serviços da IN 190/2024 sem prever novos prazos para estes.

Eu entendo que devemos considerar uma “renovação” dos mesmos prazos, agora para o novo rol de profissionais.

Apesar de não estar escrito, não seria possível a aplicação imediata, tendo em vista a vigência da IN, que iniciou na data da própria publicação.