Legalidade Pedido de Certidão de Regularidade Sindical

Tenho uma dúvida. Recorrentemente, tenho observado que muitos editais de licitações vem com a exigência de apresentação de Certidão de Regularidade Sindical. Gostaria de saber se isso tem base legal e se, isso é a mesma coisa de solicitar o registro de uma empresa no sindicato? ou qualquer empresa pode conseguir essa certidão?

Ficarei grata se puderem me ajudar.

Geralmente os sindicatos impõem uma série de requisitos pra se ter acesso a essa “certidão” e uma delas é estar regular com os recolhimentos de valores instituídos na CCT. Então, do meu ponto de vista, não tem legalidade alguma.

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A exigência de apresentação do Certificado de Regularidade Sindical é vedada pelo TCU (Acórdão 1.979/2006-TCU-Plenário, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues).

“A exigência de apresentação da carta sindical não deve ser confundida com a exigência de apresentação do Certificado de Regularidade Sindical” (ACÓRDÃO Nº 1207/2024 – TCU – Plenário - TC 018.082-2023-8)

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Entendo que essa exigência está em conformidade com o Acórdão Plenário 1207/2024 do TCU elaborado pelo Anastasia. Esse acórdão é vinculante, e em seus encaminhamentos propõem:

b.3) de modo a resguardar o interesse da Administração Pública, bem como buscar garantir a proteção do trabalhador terceirizado, o edital licitatório para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra deve contemplar dispositivos que estabeleçam:

b.3.1) a exigência para que o licitante entregue junto com sua proposta de preços uma declaração informando o enquadramento sindical da empresa, a atividade econômica preponderante e a justificativa para adoção do instrumento coletivo do trabalho em que se baseia sua proposta;

b.3.2) a exigência para que o licitante apresente cópia da carta ou registro sindical do sindicato a qual ele declara ser enquadrado, em razão do regramento do enquadramento sindical previsto na CLT ou por força de decisão judicial;

b.3.3) a responsabilidade da empresa licitante nas situações de ocorrência de erro no enquadramento sindical, ou fraude pela utilização de instrumento coletivo incompatível com o enquadramento sindical declarado ou no qual a empresa não tenha sido representada por órgão de classe de sua categoria, que daí tenha resultado vantagem indevida na fase de julgamento das propostas, sujeitando a contratada às sanções previstas no art. 156, incisos III e IV, da Lei 14.133/2021;

b.3.4) a responsabilidade exclusiva da empresa contratada pelo cometimento de erro ou fraude no enquadramento sindical e pelo eventual ônus financeiro decorrente, por repactuação ou por força de decisão judicial, em razão da necessidade de se proceder ao pagamento de diferenças salariais e de outras vantagens, ou ainda por intercorrências na execução dos serviços contratados, resultante da adoção de instrumento coletivo do trabalho inadequado;

b.3.5) a aderência à convenção coletiva do trabalho à qual a proposta da empresa esteja vinculada para fins de atendimento à eventual necessidade de repactuação dos valores decorrentes da mão de obra, inclusive salário e auxílio-alimentação, consignados na planilha de custos e formação de preços do contrato, em observância ao disposto no inc. II do art. 135 da Lei 14.133/2021;

Neste sentido não vejo como ilegal, pelo contrário, deve ser adotadado nas licitações que envolvam contratação de mão de obra.

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Certidão de Regularidade Sindical não é o mesmo que “carta ou registro sindical”.

No Acórdão 951/2007-Plenário, o TCU deixou claro que é ilegal a exigência de Certidão de Regularidade Sindical e guias de recolhimento de sindicato, sejam patronais ou de trabalhadores.

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Estava justamente lendo sobre essa certidão para uma repactuação que estava fazendo. Após muito custo, encontrei um site (fora do ar) para tirar a dita certidão.