Apresentação de Balanço Patrimonial após início da sessão

Prezados, bom dia!

Realizei uma sessão de pregão eletrônico que se iniciou em 26/12/2022. A empresa vencedora encaminhou Balanço Patrimonial de 2021, porém esse balanço trazia índices econômicos menores que 1 e seu Patrimônio Líquido era menor que 10% do valor total da contratação, o que contrariava o Edital.

Todos os outros documentos estavam ok.

A sessão não foi finalizada em 2022. Já em 2023 inquiri a empresa a respeito do balanço apresentado e ela encaminhou um balanço patrimonial referente a 2022, e esse novo balanço supre as exigências do Edital.

Devo aceitar esse novo balanço, já que o TCU informa que os documentos “novos” que se referem apenas a situações ocorridas antes do início da sessão (o que não é o caso) podem ser aceitos?

Seria excesso de formalizar desclassificar a empresa, já que a principal função da análise do Balanço é verificar a saúde financeira da empresa?

Por outro lado não seria falta de isonomia permitir uma inclusão não contemplada pelo Edital?

Obrigado desde já!

1 curtida

Olá, @Jaelsouza119 !

O que é vedada é a substituição do Balanço Patrimonial por balancetes ou balanços provisórios (inc. I, do art. 31, da Lei n. 8.666).

Veja se de fato se trata de um balanço patrimonial em si.

Se for de fato o balanço patrimonial do exercício anterior (2022), não vejo motivos para negar.

O problema é que a sessão iniciou-se em 27/12/2022 e o balanço refere-se até a 31/12/2022. Ademais, esse balanço só foi registrado no sped hoje, dia 13/01/2023.

Nesse caso trata-se de documento novo, então aquele acórdão do TCU sobre formalismo moderado não aplica a esse caso. Se o balanço novo dele tivesse sido registrado até o prazo final para envio da documentação de habilitação poderia ser aceito. Pode inabilitar sem medo! E ainda abra um processo de sanção porque ele declarou superveniência de fato impeditivo de habilitação, mas ele de fato não tinha todas as condições de habilitação exigidas.