@Afilho é preciso verificar qual foi o fundamento da penalidade. Se esta foi aplicada com base no Art. 7, da Lei 10.520 a penalidade é realmente de impedimento, por outro lado se for pelo Art. 87, da Lei 8.666 aí a penalidade é de suspensão. Cada uma tem um alcance.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018
Art. 34. São sanções passíveis de registro no Sicaf, além de outras que a lei possa prever:
(…)
III - suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303, de 2016;
(…)
V - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
§ 1º A aplicação da sanção prevista no inciso III do caput impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção.
(…)
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos no âmbito interno do ente federativo que aplicar a sanção:
I - da União, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade da União;
II - do Estado ou do Distrito Federal, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Estado ou do Distrito Federal; ou
III - do Município, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Município.
Já tive caso em que o lançamento foi feito de maneira incorreta pelo órgão sancionador. Só constava impedimento de licitar sem apontar o fundamento, ao entrar em contato pedi copia da decisão e vi que na verdade aplicaram a sanção de suspensão. Avisei ao órgão, coloquei a informação no meu processo e contratei.
Primeiro é que a sanção não implica a necessidade de rescisão imediata dos contratos vigentes. Impede apenas a prorrogação e/ou uma nova contratação.
Ainda, que o Art. 28, do Decreto 11.462/2023 estabelece que caso a penalidade não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, a entidade poderá, mediante justificativa, optar por manter o fornecedor no registro, sendo que durante o período da sanção, no entanto, estão proibidas novas contratações derivadas dessa ata.
@ronaldocorrea@rodrigo.araujo e demais colegas, ainda seguindo essa discursão sobre abrangência das sanções, gostaria da opinião dos senhores, sobre um caso que está acontecendo comigo nesse momento.
Estou licitando um pregão de apoio e a empresa vencedora esta registrada no CEIS, na categoria “IMPEDIMENTO/PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM PRAZO DETERMINADO”/
Abrangência da sanção “NO ÓRGÃO SANCIONADOR” (um órgão municipal de SC),
Fundamento legal “LEI 8666 - ART. 87, III - PELA INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO A ADMINISTRAÇÃO PODERÁ, GARANTIDA A PRÉVIA DEFESA, APLICAR AO CONTRATADO AS SEGUINTES SANÇÕES: III - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO, POR PRAZO NÃO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS;”
Fiz algumas pesquisas na internet, e concluí que a sanção não abrangeria meu órgão, que é do executivo federal. Assim, habilitei a mesma, porém, em recurso, contestaram esta habilitação considerando a sanção da empresa.
Eu fiz certo em habilitar a empresa, considerando que a sanção vigente não abrangeria meu órgão? Pois na jurisprudência, me deparei com flutuação nos entendimentos…