Impedimento de licitar

Bom dia, pessoal!
Estou com dúvida na habilitação de uma Cotação Eletrônica.
No SICAF do fornecedor consta Impedimento de Licitar e Suspensão Temporária de contratar no âmbito da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe. O âmbito do SICAF está na Administração.
Está mesma suspensão consta no CEIS.
Quando, no SICAF, o âmbito da penalidade está “Administração” quer dizer no órgão que aplicou ou na Administração como um todo?
Ainda que o impedimento não abranja meu órgão, IFFluminense, devo inabilita-lá com base na suspensão que aparece no CEIS?
Devo inabilita-la? Tribunal Regional seria no âmbito Estadual ou Federal?
Obrigada pela ajuda!
Atenciosamente,

Isabela Dias
IFFluminense

Isabela,

A abrangência das sanções para nós do SISG está fixada na IN 3/2018-SEGES/MP, que é a norma operacional do Sicaf.

Art. 34. São sanções passíveis de registro no Sicaf, além de outras que a lei possa prever:

I - advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso I, do art. 83 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, conforme o art. 86 e o inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso II do art. 83 da Lei nº 13.303, de 2016;

III - suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303, de 2016;

IV - declaração de inidoneidade, conforme o inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993; e

V - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

§ 1º A aplicação da sanção prevista no inciso III do caput impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção.

§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos no âmbito interno do ente federativo que aplicar a sanção:

I - da União, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade da União;

II - do Estado ou do Distrito Federal, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Estado ou do Distrito Federal; ou

III - do Município, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Município.

Isabela, boa tarde!

Tribunal Eleitoral (TRE ou TSE) são Federais. Assim, caso a fundamentação do impedimento seja o Art. 7º da Lei n° 10.520/02 ou o IV do Art. 87 da Lei n° 8.666/93, o impedimento se estenderá a todos órgãos/entidades federais, contudo se for o Inciso III do Art. 87 da Lei n° 8.666/93 o impedimento estará restrito ao órgão/entidade que aplicou o impedimento.

Espero ter ajudado!

Att;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

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Prezados(as), bom dia!

Aproveitando o tópico, estou analisando os documentos de habilitação de uma empresa que, conforme consta no CEIS, está sancionada no ART. 87, INCISO IV, da Lei 8666/1993 (tipo de sanção: inidoneidade - Lei de Licitações).
Embora a sanção tenha sido realizada por uma prefeitura e a licitação em análise seja de um órgão federal, entendo que o âmbito da penalidade seja toda a Administração Pública.
Todavia, a data de início da sanção foi 13/06/2014, ou seja, mais de cinco anos.
Por outro lado, no próprio Inciso IV do artigo 87 está disposto que:
“IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.”
Nesse caso, mesmo decorrido mais de cinco anos da sanção, a empresa ainda continua inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública? Existe algum Acórdão ou Jurisprudência sobre o tema?
Agradeço desde já a quem puder responder.

Atenciosamente,
Geovani
UFERSA

Prezado Geovani, boa tarde.
A Súmula 282 do TCU maniefsta que “As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis”. Em rápida pesquisa, não achei nenhum posicionamento em contrário.
Att.,
Daniel
UFG

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