Abastecimento e manutenção veicular. Remanejamento

Prezados, bom dia.
Em um contrato para abastecimento e manutenção de frota de veículos, e no caso de a gestão não estar utilizando o saldo para abastecimento, seria possível remanejar os valores para a manutenção preventiva e corretiva?
Ex.: No contrato há previsão de 100 mil para abastecimento e 200 mil para manutenção. No entanto, não está sendo utilizado o valor para combustíveis.
Este saldo poderia ser remanejado para a manutenção?
Edson
Pregoeiro
São Benedito, Ceará.

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Edson,

Dependerá da forma como foi feita a definição do objeto.

Em geral, seria possível alterar o quantitativo de um item e acrescer o quantitativo do outro por termo aditivo ao contrato, limitado aos percentuais para alterações estabelecidos pela legislação aplicável (art. 65 da Lei nº 8.666/1993). No caso da supressão, é possível realizá-la em percentual superior ao da alteração unilateral, desde que haja concordância do fornecedor.

É recomendável evidenciar que as alterações contratuais necessárias decorreram de fato que não seria possível prever quando do planejamento da contratação.

em resumo, unilateralmente seria possível suprimir até $75k (25% de $300k) dos $100k de abastecimento, e acrescer até $75k aos $200k de manutenção, finalizando em $25k de abastecimento e $275k de manutenção, seria isso?

Elder!

Os limites de alteração não podem ser compensados entre si.

Você pode aditivar até 25% de cada item, independentemente do que suprimir em um ou em outro. Não é possível “remanejar” de um para o outro, mas suprimir pode até mais de 25%, se precisar.

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Permita-me discordar da impossibilidade de “remanejar” de um para outro, ou seja da possibilidade de aditar até 25% de cada item somente.
Em obras aditar um item e suprimir outro é muito comum. Veja que a Lei 8666 menciona que o contratado fica obrigado a aceitar os acréscimos ou supressões até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato (art. 65., § 1º), mas não de itens individuais. Pode ser raro, mas não impossível, que os aditivos de acréscimo e supressão se anulem, limitados, lógico, aos 25% previstos na Lei.
Por certo que em obras temos o Decreto 7983 que cria algumas regrar para aditivos, em especial uma que acho muito salutar, no art. 14. “A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária”.

Elder!

A prática de “remanejar” itens da planilha de obra não é correta. Não pode ser usada como fundamentação, especialmente para extrapolar para outros contratos.

Mas não ignoro que a lei permite alteração qualitativa do objeto, podendo talvez aí sim amparar a recomposição da planilha da obra.

Quem me acompanha no Nelca desde 2009 sabe bem o quanto eu defendo que a base do aditivo contratual seja o valor do contrato e não dos itens. Mas não foi essa a pergunta. Dá sim para aditivar um item isolado em até 25% do valor do contrato, mas não dá para com isto afirmar que pode-se “remanejar” quantidades de um item para o outro. Note que não é a mesma coisa.

E, ademais, isto só é possível quando a pretensão contratual da Administração for o grupo todo de itens e não itens licitados isolados, contratos conjuntamente só por mera conveniência, pelo fato da mesma empresa os ter ganho. Neste caso, o “contrato” é cada item (ou seja, cada pretensão contratual).

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Pelas razões expostas pelo Ronaldo é que disse que vai depender da forma como foi feita a definição do objeto.

Se os itens referentes ao gerenciamento de manutenção de veículo foram licitados em grupo com os itens referentes ao gerenciamento do abastecimento, o valor inicial atualizado do contrato corresponderia ao valor total atualizado do grupo. Nesse sentido, seria possível suprimir de um item e acrescer em outro, fazendo uma espécie de “remanejamento”, observando-se o percentual máximo de alteração do valor atualizado do contrato. Nesse caso, é necessário ter especial cuidado para não incorrer em oneração, mesmo que aparentemente o valor continue o mesmo, pois em contratações em grupo é mais comum ocorrer jogo de planilha.

Mas se os dois serviços foram licitados separadamente, mesmo que uma única empresa tenha se logrado vencedora e tenha sido firmado apenas um instrumento contratual, teríamos dois contratos, cujos valores iniciais atualizados corresponderiam aos valores totais atualizados de cada um dos itens. Isso, pois, em tese, essa licitação poderia dar origem a dois instrumentos contratuais com empresas diferentes, sendo que só deu origem a um único instrumento contratual por uma questão circunstancial e de conveniência e racionamento dos procedimentos administrativos. Sendo assim, esse “remanejamento” e essa “compensação” entre os acréscimos e supressões dos itens não seria possível.

É sempre bom lembrar que licitar em grupo é exceção, portanto, demanda que a escolha seja fundamentada de forma robusta. Sendo assim, se a licitação foi planejada no início como serviços separados, não dá para alterar no meio da gestão contratual, porque além de denotar deficiência no planejamento, levanta dúvidas sobre a economia alcançada por esse procedimento. Se verificada essa situação, o mais adequado seria licitar novamente.

Entendi. Obrigado pela resposta.