Contrato de gerenciamento de cartão de abastecimento/combustível

Trabalho em um órgão integrante da Administração Direta estadual, em um setor responsável pela realização de licitações.

No ano passado, a Secretaria de Administração do Estado realizou uma grande licitação para registro de preços, sendo que o meu órgão foi participante. Ocorre que o termo de participação foi preenchido em 2019, quando a realidade do consumo da frota era totalmente diferente da de hoje.

Mesmo sabendo que a quantidade de Diesel S10 seria insuficiente para atender o órgão por 12 meses, firmamos o contrato, pois à época (agosto/2021) havia um parecer da nossa procuradoria dando respaldo ao aditivo de 25% sobre o valor total do contrato, haja vista que a licitação foi organizada em lote.

Ocorre, porém, que os preços dos combustíveis aumentaram bastante no último ano, de modo que o contrato ficou desequilibrado, sendo que os gestores dormiram no ponto e não atualizaram os valores do contrato.

Resumo da questão: os saldos de gasolina, etanol e diesel comum são suficientes até o fim do ajuste (novembro/2022). Quanto ao Diesel S10, o saldo foi suficiente para pagar somente até o mês de maio/2022, e de modo parcial.

Está em trâmite o 1º aditivo ao contrato, para acrescentar a quantidade de litros de Diesel S10 para atender até o fim do ajuste. Tentamos utilizar o entendimento da procuradoria setorial de que o percentual legal deveria incidir sobre a quantidade de litros total do contrato (aqui no Estado vigora o entendimento de que os valores do litro não devem ser considerados, haja vista que não foram a variável submetida à disputa, pois o que foi licitado é o maior desconto do valor médio da ANP).

O procurador, ao analisar o aditivo, provocou a procuradoria-geral do Estado para debater a questão. A PGE firmou o entendimento referencial (para todo o estado) de que os 25% de que trata o art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, devem incidir exclusivamente sobre o item que se pretende aditivar.

Pois bem, em atendimento ao parecer, vamos aditivar 25% somente sobre a quantidade de litros do Diesel S10, que daria para atender, na melhor das hipóteses, os meses de maio (que ficou faltando), junho e julho. Os meses de agosto, setembro, outubro e novembro ficariam sem cobertura contratual, de modo que seria necessário fazer uma dispensa de licitação devido à situação emergencial, uma vez que a frota operacional do órgão não pode ficar desabastecida (sistema penitenciário).

E outra, considerando que o saldo de Diesel S10 já não será suficiente, entendo que não haveria porrque renovar esse contrato. Mas um colega me disse que eu deveria manter o contrato em relação aos combustíveis cujo saldo é adequado (gasolina, etanol e diesel comum) e fazer uma nova licitação ou aderiar a nova ata somente quanto ao item Diesel S10. Isso porque dificilmente eu conseguiria licitar uma taxa de desconto mais vantajosa que a nossa (que é de -4,15%).

Alguém vislumbra outra saída?

A Ata de Registro de Preços ainda está vigente? Se sim, poderia verificar com outros participantes e com o órgão gerenciador eventual saldo não utilizado e pedir para remanejar em favor do seu órgão e contratar. Remanejamento é previsto no regulamento federal, mas talvez na norma aplicável a você tenha instituto semelhante.

Hélio Souza

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Obrigado pela contribuição Helio. Pois é, pensamos nessa opção, mas a vigência da ata já foi encerrada. Um colega sugeriu a descentralização de orçamento a algum outro órgão aqui do Estado para evitarmos o emergencial, mas preciso estudar a fundo como funciona e se é possível no caso concreto.

@Kayque_Oliveira, o aditivo não serve para tratar de aumento de valor de combustível.

Para recompor o poder de compra do contrato, usem o reajuste previsto no próprio contrato. E se mesmo assim não resolver, façam uma revisão, recompondo a perda inflacionária do período e garantindo que o saldo do contrato em termos de valores, continue sendo suficiente para comprar o volume de combustível originalmente contratado.

O reajuste neste caso, pode ser feito de ofício, pela Administração. Independentemente de pedido da contratada, conforme tese jurídica já postada no Nelca diversas vezes (procure no histórico, que tem até o link do parecer da AGU completo).

Se precisar aumentar o volume de combustível em termos de litros, ai sim, cabe aditivo. Para atualizar valores não.

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No caso que colocou, realmente a sugestão do seu colega me parece a melhor saída. Apenas uma questão que precisa ser ponderada do ponto de vista administrativo e logístico, no planejamento dessa solução, é se é viável e satisfatório vocês terem que abastecer em locais diferentes de acordo com o tipo de combustível. E precisam verificar se não há chance grande de ser deserto exatamente por ser relativo a um único combustível. Mas, de maneira geral, manter o contrato para o que os atende e licitar apenas o que precisam aparentemente é uma boa.

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Olá @ronaldocorrea vc tem esse parecer da AGU? Tentei buscar no histórico a discussão, mas não achei.

Aqui, @Monica_Antinarelli: Agu. reajuste contratual. concessão de ofício. sem preclusão lógica

Muito obrigada Ronaldo!

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