Trabalho em um órgão integrante da Administração Direta estadual, em um setor responsável pela realização de licitações.
No ano passado, a Secretaria de Administração do Estado realizou uma grande licitação para registro de preços, sendo que o meu órgão foi participante. Ocorre que o termo de participação foi preenchido em 2019, quando a realidade do consumo da frota era totalmente diferente da de hoje.
Mesmo sabendo que a quantidade de Diesel S10 seria insuficiente para atender o órgão por 12 meses, firmamos o contrato, pois à época (agosto/2021) havia um parecer da nossa procuradoria dando respaldo ao aditivo de 25% sobre o valor total do contrato, haja vista que a licitação foi organizada em lote.
Ocorre, porém, que os preços dos combustíveis aumentaram bastante no último ano, de modo que o contrato ficou desequilibrado, sendo que os gestores dormiram no ponto e não atualizaram os valores do contrato.
Resumo da questão: os saldos de gasolina, etanol e diesel comum são suficientes até o fim do ajuste (novembro/2022). Quanto ao Diesel S10, o saldo foi suficiente para pagar somente até o mês de maio/2022, e de modo parcial.
Está em trâmite o 1º aditivo ao contrato, para acrescentar a quantidade de litros de Diesel S10 para atender até o fim do ajuste. Tentamos utilizar o entendimento da procuradoria setorial de que o percentual legal deveria incidir sobre a quantidade de litros total do contrato (aqui no Estado vigora o entendimento de que os valores do litro não devem ser considerados, haja vista que não foram a variável submetida à disputa, pois o que foi licitado é o maior desconto do valor médio da ANP).
O procurador, ao analisar o aditivo, provocou a procuradoria-geral do Estado para debater a questão. A PGE firmou o entendimento referencial (para todo o estado) de que os 25% de que trata o art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, devem incidir exclusivamente sobre o item que se pretende aditivar.
Pois bem, em atendimento ao parecer, vamos aditivar 25% somente sobre a quantidade de litros do Diesel S10, que daria para atender, na melhor das hipóteses, os meses de maio (que ficou faltando), junho e julho. Os meses de agosto, setembro, outubro e novembro ficariam sem cobertura contratual, de modo que seria necessário fazer uma dispensa de licitação devido à situação emergencial, uma vez que a frota operacional do órgão não pode ficar desabastecida (sistema penitenciário).
E outra, considerando que o saldo de Diesel S10 já não será suficiente, entendo que não haveria porrque renovar esse contrato. Mas um colega me disse que eu deveria manter o contrato em relação aos combustíveis cujo saldo é adequado (gasolina, etanol e diesel comum) e fazer uma nova licitação ou aderiar a nova ata somente quanto ao item Diesel S10. Isso porque dificilmente eu conseguiria licitar uma taxa de desconto mais vantajosa que a nossa (que é de -4,15%).
Alguém vislumbra outra saída?